Considerando a prescrição e decadência no Direito do Trabalh...
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Comentário do Gabarito:
Interpretação e legislação aplicada:
A questão trata da prescrição no Direito do Trabalho, tema central para o advogado na defesa dos interesses de trabalhadores ou empregadores. Os dispositivos-chave, segundo a Constituição Federal (Art. 7º, XXIX) e a CLT (Art. 11; Art. 11-A; Art. 202), delimitam prazos e condições para a perda do direito de ação e suas exceções.
Exemplo prático:
Imagine um empregado dispensado em 01/06/2023. Ele pode ajuizar ação até 01/06/2025 (dois anos), pedindo verbas referentes aos cinco anos anteriores ao desligamento.
Análise das alternativas:
Alternativa C (INCORRETA): Afirma que a prescrição intercorrente é de cinco anos, mas, nos termos do Art. 11-A da CLT, “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Portanto, o prazo citado está ERRADO. A fluência do prazo, de fato, começa quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial na execução, mas o prazo correto é DOIS ANOS. Pegadinha: cuidado com a troca do prazo quinquenal de prescrição com o bienal da intercorrente!
Alternativa A (CORRETA): Expressa a regra dos Arts. 7º, XXIX, CF/88 e 11, CLT — quinquenal (cinco anos durante o contrato) e bienal (até dois anos após a extinção do contrato). Apesar de pequeno deslize ao afirmar para rurais, como o art. 11-II trata da prescrição de 2 anos ao rural, o grosso da previsão coincide.
Alternativa B (CORRETA): Segue o Art. 202 da CLT, que trata do ajuizamento da ação como marco interruptivo da prescrição, mesmo diante de extinção sem mérito ou juízo incompetente.
Alternativa D (CORRETA): Conforme Art. 11, § 1º, CLT, ações cujo objetivo é a anotação para fins previdenciários não estão sujeitas ao prazo prescricional trabalhista comum.
Jurisprudência: O TST consolidou o prazo da prescrição intercorrente em dois anos: “A prescrição intercorrente no processo do trabalho é de dois anos, conforme estabelecido no art. 11-A da CLT”.
Doutrina: Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins destacam bem estes prazos e exceções (obras já citadas).
DICA: Leia sempre atentamente o prazo referido e o tipo de prescrição, principalmente quando a banca tenta confundir prazos quinquenais e bienais!
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Comentários
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Gaba C
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CLT
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (A)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (D)
(...)
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (B)
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (C)
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
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Um adendo sobre a letra B. Embora o artigo de fato diga que a interrupção somente ocorre pelo ajuizamento da reclamação, a jurisprudência do TST tem entendido que ele não afasta o regramento de interrupções da prescrição previsto no CC/02.
"(...) Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que 'a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista', deve-se interpretar que o termo 'reclamação trabalhista' abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. (...) Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. (...)".
TST. RRAg-20184-66.2019.5.04.0812. Sétima Turma. Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão. Sessão: 19/04/2023.
ATENÇÃO: Embora o texto da CLT diga que SOMENTE se interrompe a prescrição pelo AJUIZAMENTO da RT, o TST tem entendimento que o PROTESTO JUDICIAL também interrompe a prescrição.
O ajuizamento do protesto judicial, mesmo após a Reforma Trabalhista, se encontra albergado pelo artigo 11, § 3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. – Informativo TST n.º 233
C. A prescrição intercorrente ocorre quando, no curso da execução trabalhista, o processo fica paralisado por culpa do exequente (normalmente o trabalhador) e, transcorrido o prazo legal, o direito de exigir o cumprimento da obrigação prescreve.
De acordo com o art. 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017):
• O prazo da prescrição intercorrente é de dois anos, e não cinco anos.
• O marco inicial da prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece parado por culpa exclusiva do exequente e após intimação para dar andamento ao feito, sem que ele tome as providências necessárias.
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