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Gabarito comentado
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No contexto da questão apresentada, estamos tratando do tema de contratos em espécie, conforme disciplinado pelo Código Civil de 2002. Vamos analisar cada alternativa para entender qual delas está correta.
Alternativa A - O comodato é caracterizado como um contrato unilateral, benéfico e gratuito. No entanto, ele é intuitu personae, ou seja, é feito em razão das qualidades pessoais do comodatário. Assim, a assertiva está incorreta. Este erro pode despistar os candidatos menos atentos, pois a parte verdadeira dos conceitos pode causar confusão quando combinada com uma afirmação falsa.
Alternativa B - A fiança exige, de fato, a forma escrita, mas não é considerada um contrato solene estrito senso. Além disso, a legislação não impede que a fiança seja incluída no corpo do contrato principal, desde que claramente estabelecida. Portanto, essa alternativa está incorreta. O conceito de contrato solene está incorretamente aplicado aqui.
Alternativa C - No contrato de comodato, conforme o Código Civil, o comodante não é obrigado a arcar com as despesas ordinárias da coisa emprestada, exceto se houver consentimento expresso. Este é um ponto essencial do contrato de comodato, que justifica a correção desta alternativa. A alternativa está correta e está de acordo com o artigo 582 do Código Civil.
Alternativa D - Segundo o Código Civil, não há previsão expressa que permita que contratos de prestação de serviços entre empresários ultrapassem o prazo de quatro anos, independentemente da função econômica do contrato. Portanto, esta alternativa é incorreta. Cuidado com o uso de "poderão pactuar" ou "prevê expressamente", pois são expressões que geralmente indicam uma pegadinha.
Para resolver questões como essa, é importante prestar atenção aos detalhes expressos no Código Civil e compreender os princípios fundamentais de cada tipo de contrato. Além disso, lembrar que conceitos como intuitu personae e a diferença entre contratos unilaterais e bilaterais são frequentemente explorados em provas de concursos.
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No contrato de comodato, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso. Nos termos do art. 582 do CC, é dever do comodatário arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada, assim como conservar o bem como se fosse seu.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
CAPÍTULO VI
Do Empréstimo
Seção I
Do Comodato
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Gabarito: C
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
COMODANTE : QUEM EMPRESTA A COISA
COMODATÁRIO : PESSOA QUE RECEBE ALGO EM COMODATO.
Alternativa A:
- Art. 579 do Código Civil
- Art. 582 do Código Civil
Alternativa B:
- Art. 819 do Código Civil
Alternativa C (correta):
- Art. 582 do Código Civil
Alternativa D:
- Art. 598 do Código Civil
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
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