O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) garante direitos e ...
Conforme o Art. 43 da referida lei, as medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos forem ameaçados ou violados:
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Comentário do Professor:
1. Interpretação do Tema: A questão trata das medidas de proteção à pessoa idosa previstas no Art. 43 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), dispositivo essencial para quem atua no atendimento, defesa e promoção dos direitos do idoso, especialmente no serviço social.
2. Fundamentação Legal:
Estatuto do Idoso, Art. 43: "As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal."
3. Tema Central e Exemplo:
O artigo garante proteção ao idoso não apenas diante de ações de terceiros, mas inclusive se a própria condição pessoal do idoso representar risco. Por exemplo, um idoso com perda severa de autonomia, isolado, mesmo sem negligência da família ou do Estado, pode ter medidas protetivas aplicadas apenas por sua vulnerabilidade pessoal.
4. Justificativa da Alternativa Correta (A):
A letra A reproduz fielmente o inciso III do art. 43 e está correta. O texto legal deixa claro que a proteção se estende àquela situação em que, por sua condição pessoal, o idoso está em situação de ameaça ou violação de direitos.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
B) Cita procedimentos (apoio, acompanhamento) que podem ser medidas, mas não causas da aplicação da proteção no Art. 43.
C) Encaminhamento à família ou curador é uma forma de medida, não hipótese de aplicação.
D) Abrigo é medida prática, não motivo para a proteção.
E) Observância dos direitos é consequência, não condição para aplicar medidas protetivas.
6. Pegadinhas e Dicas:
A questão testa a atenção ao texto da lei: atente para expressões como "em razão de sua condição pessoal" versus formas de proteção concretas.
Não confunda causa com medida!
Segundo a doutrina (Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos, "Estatuto do Idoso Comentado"), é preciso reconhecer a vulnerabilidade inerente do idoso e garantir proteção integral independentemente de culpa ou omissão de terceiros.
Jurisprudência do STJ (HC 957.725/MG) reforça a aplicação excepcional de medidas em casos de extrema vulnerabilidade pessoal.
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Gabarito: alternativa A.
Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
GAB A
Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
PC ES 2025!
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