Gilberto trabalha como garçom no restaurante “C”, possuindo ...

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Q111172 Direito do Trabalho
Gilberto trabalha como garçom no restaurante “C”, possuindo contrato de trabalho por prazo indeterminado celebrado há mais de cinco anos. Além do salário mensal, Gilberto recebe gorjetas pagas diretamente por sua empregadora. Porém, ontem Gilberto recebeu aviso prévio de que seu contrato de trabalho iria ser rescindido sem justa causa, sendo que o aviso prévio seria indenizado. Neste caso, tais gorjetas
Alternativas

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O tema central da questão é a integração das gorjetas no aviso prévio indenizado em um contrato de trabalho por prazo indeterminado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Especificamente, trata-se de compreender como as gorjetas, que fazem parte da remuneração do trabalhador, são tratadas no cálculo das verbas rescisórias.

De acordo com o art. 457 da CLT, as gorjetas são consideradas como parte da remuneração do empregado. No entanto, quando se trata de aviso prévio indenizado, a situação é diferente. O entendimento predominante é que as gorjetas não integram o cálculo do aviso prévio indenizado.

Exemplo Prático: Suponha que Maria, que também trabalha como garçonete, receba gorjetas regularmente. Ao ser demitida sem justa causa, seu aviso prévio é indenizado. Neste caso, as gorjetas não serão consideradas no cálculo dessa indenização, pois a natureza do aviso prévio indenizado não inclui verbas variáveis como as gorjetas.

Vamos analisar a justificativa para cada alternativa:

Alternativa A - Correta: As gorjetas não integrarão o aviso prévio indenizado, independentemente de serem habituais ou não. Esta é a resposta correta porque, no aviso prévio indenizado, não se aplicam os adicionais que estão relacionados ao trabalho efetivo, como as gorjetas.

Alternativa B - Incorreta: Esta alternativa está errada, pois afirma que as gorjetas sempre integrarão o aviso prévio indenizado, o que não está de acordo com a prática e interpretação da CLT.

Alternativa C - Incorreta: A ideia de que as gorjetas integrariam o aviso prévio apenas se fossem habituais por mais de 12 meses não tem respaldo legal. A habitualidade das gorjetas é relevante para outras verbas, mas não para o aviso prévio indenizado.

Alternativa D - Incorreta: A afirmação de que as gorjetas não integrariam o aviso prévio apenas se não fossem habituais está equivocada, pois, como já mencionado, as gorjetas não integram o aviso prévio indenizado de qualquer forma.

Alternativa E - Incorreta: O cálculo do aviso prévio indenizado baseado na média das gorjetas dos últimos seis meses está incorreto. Esse tipo de cálculo não se aplica ao aviso prévio indenizado.

Para evitar pegadinhas, concentre-se no fato de que o aviso prévio indenizado não inclui verbas variáveis, como as gorjetas, que são devidas apenas quando há efetivo trabalho.

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Comentários

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Como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas não são salário, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como, por exemplo, nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo as indenizadas.

Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado ( Súmula 354/TST).

Apenas adicionando a Súmula do TST:

 
SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES

 
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras  e repouso semanal remunerado. 

LETRA A
Para Facilitar o aprendizado:
As GORJETAS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO: APANHE RSR
AP- Aviso Prévio
AN- Adicional Noturno
HE- Horas Extras
RSR- Repouso Semanal Remunerado 

:)
oi pessoal ! só queria complementar o m´eto de  memorização.
As gorjetas não swervem de base de cálculo para o garçom. explicando melhor: o garçom recebe h.e, adicional noturno, DSR .  Só para não ficar na cara que essa norma foi feita par beneficiar os donos de restaurantes e bares, incluiram o aviso pr´evio.
bons estudos.
Quanto a sua dúvida, Bruno, existe a gorjeta paga pelo empregador, que é cobrada diretamente na comanda, exemplo 10% do garçom, e aquelas que são dadas diretamente pelos clientes, as espontâneas, que não servem de base para pagamento das gorjetas.

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