Gilberto trabalha como garçom no restaurante “C”, possuindo ...
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O tema central da questão é a integração das gorjetas no aviso prévio indenizado em um contrato de trabalho por prazo indeterminado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Especificamente, trata-se de compreender como as gorjetas, que fazem parte da remuneração do trabalhador, são tratadas no cálculo das verbas rescisórias.
De acordo com o art. 457 da CLT, as gorjetas são consideradas como parte da remuneração do empregado. No entanto, quando se trata de aviso prévio indenizado, a situação é diferente. O entendimento predominante é que as gorjetas não integram o cálculo do aviso prévio indenizado.
Exemplo Prático: Suponha que Maria, que também trabalha como garçonete, receba gorjetas regularmente. Ao ser demitida sem justa causa, seu aviso prévio é indenizado. Neste caso, as gorjetas não serão consideradas no cálculo dessa indenização, pois a natureza do aviso prévio indenizado não inclui verbas variáveis como as gorjetas.
Vamos analisar a justificativa para cada alternativa:
Alternativa A - Correta: As gorjetas não integrarão o aviso prévio indenizado, independentemente de serem habituais ou não. Esta é a resposta correta porque, no aviso prévio indenizado, não se aplicam os adicionais que estão relacionados ao trabalho efetivo, como as gorjetas.
Alternativa B - Incorreta: Esta alternativa está errada, pois afirma que as gorjetas sempre integrarão o aviso prévio indenizado, o que não está de acordo com a prática e interpretação da CLT.
Alternativa C - Incorreta: A ideia de que as gorjetas integrariam o aviso prévio apenas se fossem habituais por mais de 12 meses não tem respaldo legal. A habitualidade das gorjetas é relevante para outras verbas, mas não para o aviso prévio indenizado.
Alternativa D - Incorreta: A afirmação de que as gorjetas não integrariam o aviso prévio apenas se não fossem habituais está equivocada, pois, como já mencionado, as gorjetas não integram o aviso prévio indenizado de qualquer forma.
Alternativa E - Incorreta: O cálculo do aviso prévio indenizado baseado na média das gorjetas dos últimos seis meses está incorreto. Esse tipo de cálculo não se aplica ao aviso prévio indenizado.
Para evitar pegadinhas, concentre-se no fato de que o aviso prévio indenizado não inclui verbas variáveis, como as gorjetas, que são devidas apenas quando há efetivo trabalho.
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Comentários
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Como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas não são salário, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como, por exemplo, nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo as indenizadas.
Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado ( Súmula 354/TST).
LETRA A
As GORJETAS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO: APANHE RSR
AP- Aviso Prévio
AN- Adicional Noturno
HE- Horas Extras
RSR- Repouso Semanal Remunerado
:)
As gorjetas não swervem de base de cálculo para o garçom. explicando melhor: o garçom recebe h.e, adicional noturno, DSR . Só para não ficar na cara que essa norma foi feita par beneficiar os donos de restaurantes e bares, incluiram o aviso pr´evio.
bons estudos.
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