Maria Ana, com 60 anos, mora com o seu marido Mário na cidad...

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Q4068383 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
Maria Ana, com 60 anos, mora com o seu marido Mário na cidade de Belo Horizonte/MG, onde trabalha como costureira em uma confecção próxima à sua casa. Após sintomas de aparente resfriado, Maria Ana resolveu buscar por atendimento no pronto-socorro do hospital de sua cidade, no qual estava lotado com pessoas queixando-se dos mesmos sintomas. Durante o atendimento, a equipe de saúde solicitou que Maria Ana ficasse em observação e fosse medicada. Entre os sintomas, ela queixava-se de dificuldade para respirar, necessitando realizar exames complementares, além de apresentar estado febril. Estando em plena lucidez, Maria Ana prioriza não ser medicada até que tenha um laudo conclusivo de sua enfermidade. Mário, quem a acompanhou até o hospital, sugere que sua esposa siga todas as orientações passadas, e se dispôs a acompanhá-la durante o seu período de observação. Considerando a situação hipotética e de acordo com que prevê a Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Lei nº 10.741/2003, art. 16, caput e parágrafo único, estabelece: “Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.” E acrescenta: “Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.” Como Maria Ana tem 60 anos e está em observação, a regra se aplica ao caso, tornando correta a alternativa D.

Tema central: Acompanhante na observação hospitalar
Análise das alternativas
A
Errada
Confunde atendimento preferencial geral com preferência especial no atendimento de saúde. O art. 15, § 7º, da Lei nº 10.741/2003 dispõe: “§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.” Aos 60 anos, Maria Ana possui a prioridade geral da pessoa idosa, mas não satisfaz o requisito etário da preferência especial. O atendimento por órgão público não altera esse requisito.
B
Errada
Nega um direito expressamente assegurado quando há domínio das faculdades mentais. Segundo o art. 17, caput, da Lei nº 10.741/2003: “Art. 17. À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.” A lucidez de Maria Ana preenche esse requisito. Isso não significa que o dispositivo condicione todo tratamento à existência prévia de laudo conclusivo.
C
Errada
A hipótese de virose e a semelhança dos sintomas entre pacientes não afastam a garantia legal de atendimento preferencial. O art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.741/2003 assegura: “I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;”. Portanto, a igualdade invocada na alternativa não autoriza suprimir a preferência legal de Maria Ana.
D
Certa
A alternativa D é compatível com a previsão legal de impossibilidade justificada: o direito não é absoluto, mas a autorização também não permite recusa arbitrária.
Pegadinha da questão
Confundir a prioridade geral assegurada à pessoa idosa de 60 anos com a preferência especial dos maiores de 80 anos, além de esquecer que o direito a acompanhante também abrange a observação e que sua impossibilidade exige justificativa escrita.
Dica para questões semelhantes
  • No direito a acompanhante, confira três pontos: internação ou observação, autorização pelo profissional responsável e justificativa escrita da impossibilidade.
  • Separe a prioridade geral da pessoa idosa da preferência especial dos maiores de 80 anos no atendimento de saúde, ressalvada a emergência.
  • Quando houver domínio das faculdades mentais, reconheça o direito de opção pelo tratamento previsto no art. 17, sem acrescentar exigência de laudo conclusivo.

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