Os acionistas de uma companhia de capital
aberto têm direito de receber como dividendo
obrigatório, em cada exercício, a parcela dos
lucros estabelecida no estatuto (Art. 202 da
Lei n.º 6 404/1976 e Art. 16 da Lei n.º
12.838/2013). Como deve ser apurado o valor
do dividendo obrigatório quando o estatuto
for omisso quanto a este aspecto?