Após a inscrição em dívida ativa, a construtora Edifica Tudo...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário de Gabarito – Responsabilidade Tributária na Sucessão Empresarial
1. Interpretação do Tema:
A questão aborda a responsabilidade tributária decorrente da sucessão empresarial, especialmente após a aquisição de empresa em processo de falência. A legislação aplicável é o art. 133 do Código Tributário Nacional (CTN), que regula a responsabilidade do adquirente de estabelecimento.
2. Legislação:
Código Tributário Nacional, art. 133:
"Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir (...) fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, responderá pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato (...)"
A responsabilidade será subsidiária quando o alienante prosseguir ou iniciar nova atividade (inciso II).
3. Conceito Central:
Quando ocorre a sucessão empresarial – inclusive em falência – o adquirente pode responder pelos tributos devidos até a data da aquisição, de modo subsidiário, caso exista relação societária ou parentesco com o antigo sócio, como no caso apresentado (art. 133, §2º, I, CTN).
4. Exemplo Prático:
Se Maria, sócia de empresa em falência, compra o estabelecimento e continua a atividade, responderá subsidiariamente pelas dívidas fiscais já constituídas até o momento da aquisição, caso a falência seja sucessão entre sócios.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque Edson, ao ser sócio e adquirir a empresa falida, responde subsidiariamente pelos tributos devidos até a data do ato de aquisição, conforme estipulado no art. 133, §2º, I, CTN.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Errada. A responsabilidade alcança tributos até a data da aquisição, não até 31/12 do ano anterior.
- B: Errada. O percentual de 25% não existe na legislação.
- C: Errada. Não é preciso quitar o débito para adquirir a empresa.
- D: Errada. A responsabilidade alcança apenas tributos anteriores à aquisição, não posteriores.
7. Jurisprudência e Doutrina:
O STJ (REsp 1.141.667/RS) consolidou o entendimento sobre a responsabilidade do adquirente nos termos do art. 133 do CTN.
Doutrina: Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre explicam que a responsabilidade na sucessão pode ser integral ou subsidiária, conforme o caso.
8. Dica de Prova:
Atenção com detalhes como datas, tipos de responsabilidade (integral, subsidiária) e hipóteses de exceção trazidas pelos parágrafos do art. 133.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab. letra "E".
O adquirente responde pelos tributos devidos integralmente se quem vendeu não voltar a "trabalhar" dentro de 6 meses.
Ou então vai responder subsidiariamente se quem vendeu voltar a trabalhar dentro de 6 meses.
Ponto interessante da questão: quem comprou era da própria empresa falida, e a esta continuou seu funcionamento; logo, vai responder subsidiariamente.
Pergunta: "ahhhh, mas a empresa estava em falência e não era para o adquirente responder..."
Sim amiguinho, mas quem comprou era um dos sócios, e o CTN diz que vai responder sim.
Fundamento está no art. 133 do CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2 Não se aplica o disposto no § 1 deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
"Vai dar certo, porque só deu errado até hoje" (frase da atendente da neoenergia ao dizer que minha conta ficaria correta)
@missao_oab_
Após a inscrição em dívida ativa, a construtora Edifica Tudo Ltda., em processo de falência, foi adquirida por Edson, um dos quatro sócios da entidade, que prosseguiu na exploração da atividade. É CORRETO afirmar que ele: Aresponde pelos tributos devidos até o dia 31 de dezembro do ano anterior à aquisição.Bresponde por 25% (vinte e cinco por cento) dos tributos devidos até a data do ato.Csomente pode adquirir a empresa após a quitação dos débitos fiscais.Dsomente responde pelos tributos devidos após a data do ato.responde subsidiariamente pelos tributos devidos até a data do ato.
A alternativa correta para a questão sobre Edson, sócio da construtora Edifica Tudo Ltda. em falência, que adquiriu a empresa e prosseguiu na exploração da atividade, é:
**E) responde subsidiariamente pelos tributos devidos até a data do ato.**
### Fundamentação legal
- Conforme o artigo 133 do CTN, o adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial que continue a exploração responde pelos tributos devidos até a data da aquisição.
- A responsabilidade é integral se o alienante cessar a atividade.
- A responsabilidade é subsidiária se o alienante continuar ou retomar a atividade em 6 meses.
- O § 1º do artigo exclui a responsabilidade na alienação judicial em falência, mas o § 2º determina que essa exclusão **não se aplica** quando o adquirente for sócio da empresa falida, como é o caso de Edson.
- Portanto, Edson responde subsidiariamente pelos tributos devidos até a data do ato, pois continuou a exploração da atividade e é sócio da falida, não estando amparado pela exclusão do §1º.
As outras alternativas são incorretas porque:
- Não há previsão legal de responsabilidade limitada a 25%.
- A aquisição não está condicionada à quitação prévia dos débitos fiscais.
- Edson também responde pelos tributos devidos até a data da aquisição, não apenas após (não é só responsabilidade futura).
Essa interpretação está consolidada na doutrina e jurisprudência acerca do artigo 133 do CTN e sucessão empresarial em falência
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo