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Q3655574 Direito Ambiental
Do ponto de vista legal, entende-se por educação ambiental “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade” (Lei nº 9.795/99).
É uma característica legal preconizada para educação ambiental:
Alternativas

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Comentário da Questão – Educação Ambiental na Lei nº 9.795/99

Interpretação do Tema: O tema abordado refere-se à definição legal e aos princípios norteadores da educação ambiental no Brasil, especialmente segundo a Lei nº 9.795/99, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental.

Citação Legal: Segundo o Art. 4º, III, da Lei nº 9.795/99:

“Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental: (…) III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;”

Explicação do Tema: A educação ambiental, conforme a lei, deve ser plural, aberta ao diálogo de ideias e abordagens. Ela não está restrita a um modelo pedagógico único, nem a uma formação técnica específica: sua essência é fomentar uma formação cidadã ampla e colaborativa, integrando saberes de diversos campos do conhecimento.

Exemplo Prático: Imagine um projeto escolar envolvendo alunos de Biologia, Geografia e Sociologia que debatem estratégias para a gestão de resíduos na comunidade. Essa construção coletiva, onde múltiplos saberes dialogam, reflete o pluralismo da educação ambiental proposto pela lei.

Justificativa da Alternativa Correta:

C) Deve abordar o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas.
Correta, pois está literalmente prevista no Art. 4º, III, da Lei nº 9.795/99, reforçando a necessidade de abordagem interdisciplinar e pluralista.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. Embora a lei estabeleça diretrizes para a inclusão da educação ambiental no sistema formal de ensino, não a torna obrigatória somente nesse contexto. Ela deve ocorrer de forma transversal, inclusive no ensino não formal (arts. 1º e 13, Lei nº 9.795/99).

B) Incorreta. Não exige formação específica para ministrar educação ambiental, reforçando o caráter interdisciplinar e o envolvimento de diversos profissionais (art. 15).

D) Incorreta. A lei não vincula a educação ambiental apenas à tecnicidade, mas sim à construção coletiva de valores e saberes plurais, de modo aberto e flexível.

Pegadinha: Atenção ao uso de termos como “apenas”, “obrigatoriamente” ou “somente”; frequentemente sinalizam restrições não existentes na lei.

Doutrina: Enrique Leff, na obra Saber Ambiental, enfatiza que a pluralidade epistemológica é essencial para enfrentar desafios ambientais, corroborando o texto legal.

Sinta-se confiante! Compreender a literalidade da lei e identificar expressões absolutas ajudam a evitar erros em provas de concursos.

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