Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer p...

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Q2008937 Legislação de Trânsito
Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX do Código de Trânsito Brasileiro. Sobre as infra-ções, analise as proposições:
I. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal me-dida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.
II. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
III. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização.
IV. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória.
V. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes.
VI. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.

São consideradas infrações gravíssimas:
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