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Q3328400 Direito Constitucional
No contexto dos direitos fundamentais de caráter judicial, discutido por Mendes (2012), a garantia especial destinada à defesa dos direitos de caráter positivo em face de eventual lesão decorrente de omissão legislativa denomina‑se
Alternativas

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Gabarito Comentado – Alternativa C: Mandado de injunção

1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o tema dos remédios constitucionais e, especificamente, qual instrumento especial protege direitos positivos (direitos a uma prestação) diante de omissão legislativa.

2. Legislação aplicável:
Constituição Federal, Art. 5º, LXXI: "Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania."

3. Tema central e conhecimento esperado:
O mandado de injunção é o instrumento adequado para suprir a omissão legislativa que impossibilita o exercício de um direito previsto na Constituição. Exemplo típico: direito de greve dos servidores, previsto na CF mas pendente de regulamentação.

4. Exemplo prático:
Imagine servidor público impedido de exercer o direito de greve por falta de lei específica. Ele pode impetrar mandado de injunção para garantir a aplicação do direito até a regulamentação legislativa.

5. Justificativa da alternativa correta (C):
O mandado de injunção, conforme a CF/88 e doutrina (Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional), é a ação que visa a afastar a ineficácia de direitos fundamentais causada pela inércia legislativa, garantindo a efetividade dos direitos.

6. Por que as demais alternativas estão incorretas?

  • A) Habeas corpus: Protege a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não relacionadas à omissão legislativa.
  • B) Habeas data: Destinado ao acesso ou retificação de informações pessoais em bancos de dados governamentais.
  • D) Mandado de segurança: Protege direito líquido e certo ameaçado por autoridade, salvo em casos de habeas corpus ou habeas data, mas não cobre omissão legislativa.

7. Jurisprudência relevante:
O STF, no MI 670, 708 e 712, aplicou tese concretista geral, reconhecendo a possibilidade de suprir a omissão legislativa para garantir o exercício do direito fundamental.

8. Estratégias e pegadinhas:
Atenção ao termo “omissão legislativa”: é o ponto-chave do mandado de injunção e diferencia dos demais remédios. Não confunda com ameaça à liberdade ou à informação pessoal.

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GAB C

LXVIII - conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 

LXIX - conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 

LXX - o MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode ser impetrado por: 

  • a) partido político com representação no Congresso Nacional;
  • b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; 

LXXI - conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; 

LXXII - conceder-se-á HABEAS DATA:

  • a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
  • b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Art. 5º. CF/88

em outras palavras, falta de norma regulamentadora = M.I

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