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Q4068124 Odontologia
Um cirurgião-dentista, com o intuito de promover sua clínica nas redes sociais, publica um vídeo de um procedimento de bichectomia realizado em um paciente. No vídeo, o auxiliar de Saúde Bucal (aSB) aparece realizando a sutura final do procedimento para agilizar o atendimento, enquanto o cirurgião-dentista explica os benefícios estéticos da cirurgia, garantindo o resultado em 100% dos casos. O paciente, embora tenha assinado um termo genérico de consentimento para tratamento, não autorizou especificamente a divulgação do seu rosto. Considerando o Código de Ética Odontológica, assinale a alternativa que descreve corretamente as infrações cometidas.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Lei nº 11.889/2008, art. 11, dispõe: "Art. 11. O cirurgião-dentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas responderá perante os Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em vigor." Como o cirurgião-dentista permitiu que o ASB realizasse a sutura, fora de suas funções específicas, responde por essa extrapolação, o que afasta a tese da alternativa D e confirma a alternativa A.

Tema central: Atribuições do ASB e publicidade odontológica
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A reconhece infrações distintas e cumulativas. A Lei nº 11.889/2008, art. 9º, IV, prevê: "IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;" Isso não autoriza executar a sutura; o art. 10, III, estabelece: "III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9º desta Lei; e" O Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO nº 118/2012, tipifica a delegação de atos exclusivos do cirurgião-dentista (art. 11, XI): "XI - delegar a profissionais técnicos ou auxiliares atos ou atribuições exclusivas da profissão de cirurgião-dentista;" e a execução, pelo auxiliar, de procedimentos além de suas atribuições (art. 11, XIII): "XIII - executar procedimentos como técnico em prótese dentária, técnico em saúde bucal, auxiliar em saúde bucal e auxiliar em prótese dentária, além daqueles discriminados na Lei que regulamenta a profissão e nas resoluções do Conselho Federal; e," A garantia de êxito em 100% dos casos constitui promessa de resultado, proibida pela Resolução CFO nº 196/2019, art. 2º, § 1º: "Continua proibido o uso de expressões escritas ou faladas que possam caracterizar o sensacionalismo, a autopromoção, a concorrência desleal, a mercantilização da Odontologia ou a promessa de resultado." Já a divulgação identificável sem consentimento que abranja essa finalidade viola o art. 44, VI, do Código: "VI - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal, desde que não sejam para fins de autopromoção ou benefício do profissional, ou da entidade prestadora de serviços odontológicos, observadas as demais previsões deste Código;" Consentir no tratamento não significa autorizar publicidade. Não se exige necessariamente documento separado, mas autorização específica quanto à divulgação, ausente no caso. Há ainda a vedação autônoma ao vídeo publicitário do procedimento, prevista no art. 3º da Resolução CFO nº 196/2019; sua ausência na enumeração de A não invalida as infrações corretamente apontadas.
B
Errada
A supervisão direta não amplia as atribuições legais do ASB: auxiliar e instrumentar, conforme o art. 9º, IV, da Lei nº 11.889/2008, não equivale a executar sutura, incidindo a vedação do art. 10, III. Além disso, o consentimento para tratamento não autoriza a divulgação da imagem identificável, exigida pelo art. 44, VI, do Código de Ética. A promessa de resultado também permanece proibida.
C
Errada
Não existe, nas regras aplicáveis, exceção que permita delegar sutura ao ASB em razão do pequeno porte da cirurgia, da otimização do atendimento ou do setor de atuação. A execução excede suas atribuições e a delegação infringe o art. 11, XI, do Código de Ética. Também é incorreto limitar a infração à imagem, pois a garantia de resultado viola o art. 2º, § 1º, da Resolução CFO nº 196/2019.
D
Errada
O art. 11 da Lei nº 11.889/2008 responsabiliza expressamente o cirurgião-dentista que permite a extrapolação funcional do auxiliar. Não há transferência exclusiva da responsabilidade ao executor: o ASB responde pela execução indevida, e o supervisor, por permitir a extrapolação. A individualização da pena não elimina essa conduta própria do cirurgião-dentista. Também subsiste a infração pela divulgação identificável não autorizada.
Pegadinha da questão
Confundir auxílio e instrumentação com autorização para executar sutura, tratar a supervisão como ampliação de competência e equiparar consentimento terapêutico a autorização de publicidade. A responsabilidade própria do supervisor também não desaparece pela responsabilização do auxiliar.
Dica para questões semelhantes
  • Confira se o procedimento integra as atribuições legais do auxiliar; a supervisão não torna lícito um ato situado fora desse rol.
  • Separe a conduta do executor da conduta de quem permite a extrapolação: ambas podem gerar responsabilidade própria.
  • Verifique a finalidade abrangida pelo consentimento: autorização para tratamento não equivale a autorização para divulgação identificável.
  • Examine separadamente promessa de resultado, identificação do paciente e divulgação do procedimento: a autorização de imagem não afasta a vedação ao vídeo publicitário transoperatório.

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