O proprietário de determinado terreno em cujo subsolo haja u...
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. O PRODUTO DA LAVRA é de propriedade do CONCESSIONÁRIO;
A propriedade da JAZIDA é da UNIÃO. A União possui a propriedade da jazida, lavra e dos potenciais de energia;
o concessionário tem a propriedade do produto da lavra;
ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. §2, artigo 176, CF.
Artigo 176: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Logo: Jazidas + demais recursos minerais + potenciais de energia hidráulica ---> pertencem a união
Produto da lavra---> concessionário.
Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.
O proprietário de determinado terreno em cujo subsolo haja uma jazida de manganês que esteja sendo legalmente explorada por um terceiro, concessionário, não deterá a propriedade da jazida nem do produto da lavra, que pertencerão, ambos, à União.
GAB. “ERRADO”.
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CFRB/88.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Um parêntese: quando o Estado absorve por lei o monopólio, ele o faz em relação da ATIVIDADE (e não em relação à propriedade, que continua podendo ser da iniciativa privada).
Essa informação é importante porque ela esclarece a questão do PETROLEO no Brasil (e que é pegadinha de prova sempre): o monopólio do Estado brasileiro sobre o petróleo pode fazer (como a CF/88 faz) com que a propriedade da lavra do petróleo seja atribuída à iniciativa privada? SIM, porque o monopólio do Brasil é sobre a ATIVIDADE e o produto pode, sem qualquer problema, ser atribuída ao particular.
Nesse sentido, CF/88, Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.