Marta celebrou dois contratos distintos para viabilizar a in...

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Q4323720 Direito Civil
Marta celebrou dois contratos distintos para viabilizar a inauguração de seu novo restaurante. O primeiro deles foi firmado com um renomado chef de cozinha, que se comprometeu pessoalmente a elaborar o cardápio exclusivo de abertura do estabelecimento (obrigação de fazer infungível). O segundo foi celebrado com uma empresa de pintura comercial para a pintura externa da fachada do imóvel (obrigação de fazer fungível).
Considerando as regras do Código Civil acerca das obrigações de fazer e suas repercussões na teoria geral dos contratos, assinale a alternativa CORRETA. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 248: "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos." Como o acidente impossibilita definitivamente a prestação pessoal do chef e a alternativa afirma ausência de culpa, a obrigação é resolvida, o que torna A correta.

Tema central: Impossibilidade de obrigação de fazer infungível
Análise das alternativas
A
Certa
A prestação foi contratada pessoalmente com o chef e é infungível: sua substituição por terceiro não representa o cumprimento da prestação pessoal ajustada. A ausência de culpa é premissa expressa da alternativa; o acidente, isoladamente, não a comprova.
B
Errada
A impossibilidade da pintura sem culpa da empresa resolve a obrigação, conforme o art. 248 do Código Civil. Não autoriza exigir que o administrador execute pessoalmente o serviço nem gera conversão automática em perdas e danos. O caráter fungível da prestação não afasta o efeito extintivo da impossibilidade não culposa.
C
Errada
O erro está em exigir autorização judicial prévia mesmo na urgência. O art. 249, parágrafo único, do Código Civil dispõe: "Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido." Portanto, nessa situação, Marta pode providenciar a execução substitutiva sem autorização judicial prévia.
D
Errada
A desistência imotivada configura recusa de prestação infungível. O art. 247 do Código Civil estabelece: "Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível." A consequência indicada é a responsabilidade por perdas e danos, não a autorização para condução física coercitiva do chef para trabalhar. Isso não equivale a afirmar proibição absoluta de qualquer medida judicial de coerção indireta.
Pegadinha da questão
A banca contrapõe impossibilidade sem culpa, que resolve a obrigação, e recusa injustificada da prestação pessoal, que gera perdas e danos. Também insere duas exigências indevidas: autorização judicial mesmo na urgência e condução física coercitiva do prestador.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de verificar se a prestação é fungível, identifique se houve impossibilidade sem culpa ou recusa injustificada: as consequências jurídicas são distintas.
  • Na execução substitutiva urgente, o art. 249, parágrafo único, dispensa autorização judicial prévia.
  • Na recusa de prestação infungível, aplique a responsabilidade por perdas e danos do art. 247, sem confundir pessoalidade da obrigação com autorização para constrangimento físico.

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Comentários

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A) CORRETA

O chef foi contratado pessoalmente, por suas qualidades específicas. Logo, trata-se de obrigação de fazer infungível/personalíssima .

Se ele sofre um acidente grave e fica permanentemente impossibilitado de trabalhar, sem culpa, a prestação se torna impossível.

➡️ Sem culpa → resolve-se a obrigação, sem perdas e danos

Dar coisa certa –> se a coisa se perde sem culpa do devedor, fica resolvida a obrigação; se for com culpa = equivalente + perdas e danos.

Grupo Procuradorias: https://chat.whats

app.com/KkQkddFFFm3CPeXKw8m12C (link partido por conta do filtro do qc)

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