Os representantes dos empregados eleitos na Comissão Inte...

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Q186488 Segurança e Saúde no Trabalho
Os representantes dos empregados eleitos na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) NÃO poderão sofrer dispensa arbitrária ou sem justa causa
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Alternativa correta: E - desde o registro da candidatura e até um ano após o final do mandato

Tema central da questão: A questão aborda a estabilidade provisória dos representantes dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), prevista nas normas trabalhistas brasileiras. Esse direito garante proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, promovendo a autonomia e a segurança dos trabalhadores eleitos para a CIPA.

Resumo teórico: Conforme a Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) do Ministério do Trabalho e Emprego, e também o artigo 10, inciso II, alínea 'a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, os representantes dos empregados na CIPA possuem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Essa proteção visa evitar retaliações pela atuação em defesa da saúde e segurança no ambiente de trabalho.

Fonte: NR-5, item 5.8 e Constituição Federal, ADCT, art. 10, II, ‘a’.

Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E está correta porque descreve exatamente o período de estabilidade previsto na legislação: "desde o registro da candidatura e até um ano após o final do mandato". Isso significa que, para proteger plenamente o exercício livre e autônomo da representação, a lei considera tanto o tempo de candidatura quanto o mandato e o período posterior.

Análise das alternativas incorretas:

A: "Após a reunião de posse e até noventa dias antes do término do mandato" — Incorreta. O início da estabilidade não é na posse, mas sim no registro da candidatura. Além disso, não existe o marco de “noventa dias antes do término” na legislação.

B: "Após eleitos e até o final do mandato" — Incorreta. A estabilidade começa antes, a partir do registro da candidatura, e se estende um ano após o término do mandato, não somente até o fim dele.

C: "A partir da primeira reunião da CIPA e até seis meses após o término do mandato" — Incorreta. A estabilidade não se inicia na primeira reunião, mas sim no registro da candidatura, e o período pós-mandato correto é um ano, não seis meses.

D: "Desde o registro da candidatura e até o final do mandato" — Incorreta. Apesar de acertar o início, esta alternativa erra ao não incluir o um ano subsequente ao término do mandato, conforme exige a lei.

Estratégias para interpretação e identificação de pegadinhas:

- Atenção às palavras-chave como registro da candidatura e um ano após o término do mandato.

- Desconfie de alternativas que encurtem ou alterem o período de estabilidade, pois a lei é clara e protetiva.

- Lembre-se: sempre confira os prazos nas normas (NR-5 e Constituição) para evitar armadilhas comuns em provas.

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gab: E

 

5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

 

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

A questão exige conhecimento acerca das disposições em relação à proteção da dispensa arbitrária do membro da CIPA.

De acordo com a NR-05:

A NR-5 (CIPA): 

5.8 "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". 

Além do que pontua a NR-5, o instituto é trazido nos seguintes dispositivos:

A CLT dispõe o seguinte: 

Art. 165 - "Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro". 

A Súmula 339 do TST: I - "O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988". (...)

Esquematizando quem da CIPA tem direito à proteção em relação à despedida arbitrária de até um ano após o fim do mandato?

SIM: Titulares (CLT Art. 165) e suplentes (TST, Súmula 339).

NÃO: Designados, pois são indicados pelo empregador.

Portanto, nos termos do item 5.8 da NR-05, a proteção é iniciada no registro da candidatura e encerrada após um ano do final do mandato.

GABARITO: LETRA E

5.4.12  É VEDADA a dispensa arbitrária OU sem justa causa do empregado ELEITO para cargo de   direção da CIPA desde o REGISTRO de sua candidatura até 1 ano APÓS o final de seu mandato.

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