Nos termos do Provimento nº 161, de 1º de setembro ...
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Comentário do Professor:
Tema central: A questão trata das formalidades indispensáveis nas certidões positivas lavradas por oficiais de justiça, conforme o Provimento nº 161/CGJ/2006 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O foco é identificar o cuidado e a completude necessários quanto aos elementos que devem constar nesse documento.
Base legal: O provimento, principalmente nos arts. 180-182, enfatiza que a certidão deverá ser a mais detalhada possível, visando garantir clareza, segurança jurídica e publicidade dos atos praticados pelo oficial de justiça.
Alternativa incorreta (gabarito: A):
Apenas mencionar que houve testemunhas em citação de analfabeto é insuficiente. O oficial deve certificar-se de que leu o mandado em voz alta ao citando, na presença das testemunhas, registrando nome, qualificação e assinatura delas. Há exigência expressa de detalhamento desses elementos para segurar que o ato será considerado válido e para evitar futuras nulidades.
Exemplo prático: Em uma citação de réu analfabeto, o oficial registra “lido o conteúdo em voz alta, na presença de duas testemunhas identificadas: João da Silva, RG 123, e Maria Oliveira, RG 456, que assinaram a certidão”.
Análise das demais alternativas:
B) CORRETA. O oficial deve, sempre que possível, detalhar a qualificação das partes, inclusive CPF, RG, ou outro documento de identificação. Isso está em consonância com a exigência de precisão dos atos.
C) CORRETA. Horário, local e data são essenciais para dar validade e contexto ao ato processual. Ausência dessa informação pode causar dúvidas sobre a regularidade do procedimento.
D) CORRETA. Qualificação do intimado/citado, identificação da razão social e representante legal é imprescindível para individualizar devidamente o destinatário do ato, principalmente no caso de pessoas jurídicas.
Dica de prova: Fique atento a expressões genéricas como "basta constar", "apenas mencionar". Sempre desconfie quando a legislação ou ato normativo exige detalhamento!
Doutrina: Nelson Nery Júnior ressalta: "A ausência de detalhamento pode ensejar nulidade, pois prejudica o controle das partes sobre a regularidade do ato."
Conclusão: A alternativa A está INCORRETA porque omite detalhes imprescindíveis segundo o provimento e a doutrina especializada.
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Resposta A
Art. 173
VI - mencionar a obtenção da nota de ciência e, se analfabeto o réu, demonstrar que o ato foi assistido por uma ou mais testemunhas e que a assinatura no mandado foi lançada a seu rogo, com resumo do ocorrido;
PROVIMENTO Nº 355/2018 publicado em 19/04/18. ALTERAÇÕES DO PROVIMENTO Nº 161, de 1º de setembro de 2006.
ART 270 - O oficial de justiça deverá lavrar as certidões citatórias ou de intimação de forma clara, completa e esclarecedora, observados os requisitos legais e os atos administrativos pertinentes:
1ºCaberá ao oficial de justiça, quando da lavratura das certidões positivas:
VI -mencionar a obtenção da nota de ciência e, se o réu for analfabeto, demonstrar que o ato foi assistido por uma ou mais testemunhas e que a assinatura no mandato foi lançada a seu rogo, com resumo do ocorrido.
A certidão positiva do oficial de justiça deve ser a mais completa possível, contendo:
se analfabeto o réu, demonstrar que o ato foi assistido por uma ou mais testemunhas e que a assinatura no mandado foi lançada a seu rogo, com resumo do ocorrido.
Fazer constar das suas certidões os dados relativos à qualificação das pessoas que figurem no pólo passivo, cujas identificações não constam registradas nos autos do processo, mencionando número do registro do CPF, o número da Carteira de Identidade ou qualquer outro documento válido como prova de identidade no território nacional.
Mencionar o endereço, o horário e a data da realização da diligência.
Qualificar o citado ou intimado, nominando-o, e, se for pessoa jurídica, mencionando a sua razão social e nominando o seu representante legal.
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