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Q3409477 Direito Previdenciário

Julgue o item que se segue, conforme a Instrução Normativa n.º 2.110/2022 da Receita Federal do Brasil.

Relativamente ao cumprimento de obrigações previdenciárias dos seus empregados segurados não abrangidos por regime próprio de previdência social (RPPS), os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público equiparam-se à empresa.

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A questão pede o conhecimento acerca do custeio da seguridade social, mais precisamente sobre a Lei 8.212/91. Considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, de acordo com o art. 15, I da Lei 8.212/91. Considero que há um equívoco ao afirmar o gabarito como correto, visto que para fins previdenciários, os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são consideradas empresas e não equiparadas.

Cite-se inclusive o art. 15, parágrafo único: Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

De acordo também com a Instrução normativa 2.110/2022, considera-se empresa, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta, de acordo com o art. 2º, inciso I.

Gabarito da professora: Errado.

Gabarito da banca: Certo.


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Comentários

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O artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) equipara os órgãos públicos a empregadores na qualidade de "empresa" para efeitos de obrigações previdenciárias. Especificamente, o parágrafo único do artigo 15 estabelece que os órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas que contratam empregados pelo regime celetista são considerados empregadores para fins de custeio e recolhimento das contribuições previdenciárias.

Empregados celetistas: Os empregados públicos contratados sob o regime da CLT não estão vinculados a um RPPS (que é aplicável a servidores estatutários), mas sim ao RGPS. Portanto, os órgãos públicos devem cumprir as mesmas obrigações que empresas privadas, como o recolhimento da contribuição patronal e a retenção da contribuição dos empregados.



Obrigações previdenciárias: Essas obrigações incluem o pagamento da cota patronal (20% sobre a folha de salários, conforme artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991), a retenção e repasse da contribuição dos empregados (conforme a tabela progressiva do INSS), além de outras obrigações acessórias, como a entrega da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

Considero esse gabarito errado

Pois não são equiparadas, são empresas

Olha como está na letra da lei:

Art. 12. Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

Correto. Empregados públicos são abrangidos pelo Regime Geral de Previdência, destinado à maioria dos trabalhadores do setor privado. Nesse sentido, é correto equiparar a administração pública à empresas.

Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022:

Segundo o art. 2º, inciso I, da IN RFB nº 2.110/2022, considera-se empresa — para fins de obrigações previdenciárias — não apenas o empresário ou sociedade, mas também “os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta” .

Isso significa que órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público são equiparados à empresa quando se trata do cumprimento de obrigações previdenciárias relativas aos seus empregados segurados que não estejam sob regime próprio de previdência social (RPPS).

QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO 

Pela Lei 8.212, os Órgãos e Entidades SÃO CONSIDERADOS EMPRESAS e NÃO EQUIPARADOS.... Os equiparados são outros.

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

E tbm pela Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

Dos Conceitos

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - empresa, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso I)

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