O pedido de abertura de crédito adicional destinado a despes...
orçamentários e da descentralização orçamentária.
Existem cinco possíveis origens de recursos para a abertura de créditos suplementares, são eles: I. Superávit financeiro; II. Excesso de arrecadação; III. Anulação total ou parcial de dotação orçamentária ou crédito adicional; IV. Operações de crédito autorizadas e viáveis juridicamente; V. Recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária, ficaram sem despesas correspondentes.
No caso de anulação ou recursos sem despesas correspondentes não há alteração dos valores aprovados na LOA.
Pessoal, eu entendo que a primeira parte está certa: "O pedido de abertura de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação específica deverá evidenciar as alterações de valores na lei orçamentária anual"
e trata-se de crédito especial - Lei nº4.320/64, art. 41, II.
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;"
O que torna a questão errada é a segunda parte: " sendo facultativa a demonstração das implicações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas constantes do PPA.
Onde diz que é facultativa a demonstração, já que é necessário haver compatibilidade com PPA, LDO e LOA.
Bons Estudos!
- ERRADA -
Também entendo que deve haver compatibilidade, tal como ocorre com as emendas à LOA (compatíveis com PPA e LDO).
Fonte: CF Art. 166, §3º; Lei nº4.320/64, art. 41, II.
Avante!
1ª Parte - Certa
2ª Parte - Errada
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
ERRADA
Além dos erros já citados pelos colegas, o crédito especial também não deverá evidenciar as alterações de valores na lei orçamentária anual, como a afirmativa diz, visto que somente os créditos suplementares constarão da LOA (princípio da exclusividade), sendo o crédito especial demonstrado em lei específica para este fim.
Cuidado com os comentários, galerinha... o pessoal tá confundindo crédito adicional com EMENDA ao PLOA. São duas coisas completamente distintas.
A EMENDA ao PLOA acontece no âmbito da etapa de aprovação (no interior da casa legislativa) e tem seus próprios requisitos.
O crédito adicional acontece na etapa execução e trata-se, exceto no caso de crédito suplementar já autorizado na LOA, da edição de novo ato normativo, com seus próprios requisitos.
Em ambos a compatibilidade com a LDO e PPA deve ser atestada.
No caso de mudança no PLOA só serão admitidas como fonte anulação de despesa (exceto com pessoal, serviços da dívida e transferências tributárias) e nos créditos adicionais (momento em que a LOA já está em execução) são admitidas como fonte, grosso modo, operações de créditos, recursos s/ despesas correspondentes, excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação de despesas e reserva de contingência.
Temos, ainda, no capítulo 8 do MTO:
As solicitações de créditos deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:
- a necessidade e a causa da alteração orçamentária;
- o impacto nas programações canceladas;
- a conformidade legal da alteração orçamentária;
- outras informações necessárias.
E ainda:
A conformidade legal da alteração orçamentária.
A exposição de motivos sobre a observância de regras fiscais aplicáveis à alteração e demais exigência/requisitos legais e procedimentais para a realização da alteração, incluindo:
1. A compatibilidade com a obtenção da meta de resultado primário e com os limites de despesas do Novo Regime Fiscal (EC 95), indicando os cancelamentos compensatórios ou compatibilidade do aumento ou redução de “RP 1” com o Quadro 9A, quando necessários.
(...)
5. A observância do disposto no art. 19 da LDO-2020 em créditos especiais que incluam novas ações ou subtítulos.
https://www1.siop.planejamento.gov.br/mto/doku.php/mto2020:cap8#alteracoes_orcamentarias