A NR-35, no seu anexo II, define sistema de ancoragem “como ...
A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada com periodicidade não superior a
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Resposta correta: Alternativa B — 36 meses.
Tema central: inspeção periódica de sistemas de ancoragem previstos na NR‑35 (proteção contra quedas). Entender a diferença entre inspeção pré‑uso, inspeção periódica e inspeções decorrentes de eventos (queda, choque, corrosão, modificação) é essencial para responder com segurança.
Resumo teórico: A NR‑35 (Portaria MTb n.º 3.214/1978, Anexo II) define o sistema de ancoragem como componente do SPIQ e estabelece requisitos para projeto, instalação, uso e inspeção. Além das inspeções visuais antes do uso e das verificações após eventos, há uma inspeção periódica formal cujo intervalo máximo é estabelecido na norma: não superior a 36 meses. Registre e comprove as inspeções, feitas por pessoa competente.
Justificativa da alternativa correta: A própria redação do Anexo II da NR‑35 fixa a periodicidade máxima da inspeção periódica do sistema de ancoragem em 36 meses. Portanto, a alternativa B corresponde exatamente ao dispositivo normativo.
Análise das alternativas incorretas:
A — 24 meses: Intervalo mais curto que o previsto na NR‑35; pode ser aceito como medida mais conservadora pela empresa, mas não é o limite máximo estabelecido pela norma.
C — 12 meses: Incorreto: confunde com inspeções de EPI individuais ou regimes mais rigorosos; não corresponde ao prazo do Anexo II.
D — 06 meses: Incorreto e excessivamente curto para o prazo normativo; também pode ser confundido com inspeção pré‑uso (diária/antes do uso) ou manutenção específica.
Dica de prova: procure expressões como “não superior a” e identifique exatamente qual anexo/NR se refere ao item. Separe as inspeções por tipo (pré‑uso, periódica, pós‑evento) ao ler o enunciado — muitas pegadinhas misturam esses conceitos.
Fontes: NR‑35 — Anexo II (Portaria MTb n.º 3.214/1978). Consulte sempre o texto oficial da NR‑35 para confirmar redações e responsabilidades.
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Gabarito: B
De acordo com a NR-35, que trata sobre trabalho em altura, a inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser realizada com uma periodicidade não superior a 36 meses.
Essa inspeção visa garantir que o sistema de ancoragem esteja em perfeitas condições de funcionamento e segurança, de modo a prevenir acidentes relacionados ao trabalho em altura. A periodicidade de inspeção é estabelecida para garantir que o sistema de ancoragem seja verificado regularmente quanto a desgastes, danos ou qualquer outro problema que possa comprometer sua eficácia e segurança.
ANEXO II da NR-35 - SISTEMAS DE ANCORAGEM
[...]
4. Requisitos do sistema de ancoragem
4.1 Os sistemas de ancoragem devem:
a) ser instalados por trabalhadores capacitados; e
b) ser submetidos à inspeção inicial e periódica.
4.1.1 A inspeção inicial deve ser realizada após a instalação, alteração ou mudança de
local.
4.1.2 A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com
o procedimento operacional previsto no item 6 deste Anexo, considerando o projeto
do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instruções do fabricante e
as normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis, com periodicidade não superior a
12 (doze) meses.
Não entendi porque o gabarito constou 36 meses, se na norma está 12 meses.
Inspeção Periódica: Realizada periodicamente e caracterizada por um controle do equipamento, componente ou sistema a fim de detectar seus defeitos, danos ou desgastes, respeitando as instruções do projetista ou fabricante, com periodicidade não superior a 12 meses.
Estranho...
Acredito que o gabarito esteja errado, caso eu não esteja enganado.
NR 35, Anexo II: Sistemas de Ancoragem
4.1.2 A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com o procedimento operacional previsto no item 6 deste Anexo, considerando o projeto do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instruções do fabricante e as normas aplicáveis, com periodicidade não superior a 12 meses.
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