De acordo com o Código Tributário- Art 73- O crédito não int...

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Q4325600 Direito Tributário
De acordo com o Código Tributário- Art 73- O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora de ____ ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta sem prejuízo.
Qual das alternativas melhor preenche a lacuna acima? 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º, dispõe: “§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.” Como o enunciado não indica disposição legal diversa, essa regra supletiva fundamenta a taxa aplicável.

Tema central: Taxa supletiva de juros moratórios
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A preenche a lacuna com 1% ao mês. Esse percentual encontra fundamento no CTN, mas não confirma o conteúdo do art. 73 mencionado no enunciado, pois o respectivo código tributário não foi identificado.
B
Errada
O percentual de 5% contraria a taxa supletiva do art. 161, § 1º, do CTN, que estabelece 1% ao mês. Não há indicação de disposição legal diversa que sustente os 5%.
C
Errada
O percentual de 10% não corresponde à taxa supletiva legal: o art. 161, § 1º, do CTN prevê 1% ao mês. Não há indicação de disposição legal diversa que sustente os 10%.
D
Errada
O percentual de 15% diverge da taxa supletiva de 1% ao mês estabelecida pelo art. 161, § 1º, do CTN. Não há indicação de disposição legal diversa que sustente os 15%.
Pegadinha da questão
Não transforme a taxa de 1% em regra invariável: o CTN ressalva disposição legal diversa. Também não atribua ao art. 161, § 1º, a expressão “ou fração”, pois seu texto diz apenas “ao mês”; a referência ao art. 73 de código não identificado não pode ser confirmada.
Dica para questões semelhantes
  • Ao aplicar o art. 161, § 1º, do CTN, verifique se existe disposição legal diversa; na ausência dela, a taxa é de 1% ao mês.
  • Em cobranças de literalidade, preserve a expressão “ao mês”, sem acrescentar “ou fração” ao texto do CTN.
  • Diferencie o fundamento do percentual da confirmação da referência normativa: aqui, o CTN sustenta o 1%, mas não permite validar o art. 73 citado.

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