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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Análise do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda direitos sociais dos trabalhadores, especialmente no que se refere a remuneração adicional, participação sindical e representação dos empregados, previstos nos arts. 7º, 8º e 11 da Constituição Federal de 1988.
Explicação do Tema Central:
No contexto dos direitos sociais, é fundamental conhecer a distinção entre representação sindical (através dos sindicatos) e representação interna dos empregados dentro da empresa, prevista no art. 11 da CF, além dos direitos referentes à remuneração adicional em situações de trabalho penoso, insalubre ou perigoso.
Exemplo Prático:
Se uma empresa possui 350 empregados, ela deve permitir a eleição de um representante dos empregados para viabilizar o diálogo direto com o empregador. Essa figura é distinta do delegado sindical e não constitui escolha sindical.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
"Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um delegado sindical..."
Segundo o art. 11 da CF/88, "é assegurada a eleição de um representante dos empregados", e não de delegado sindical. A figura do delegado sindical é ligada ao sindicato, enquanto a Constituição garante a presença de um representante eleito dentro da empresa, para tratar exclusivamente dos interesses dos empregados perante o empregador. O STF (RE 590415) já pacificou que não se confundem tais figuras.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Correta. Conforme o art. 7º, XXIII, CF/88, é direito do trabalhador o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas.
B) Correta. O art. 8º, VI, CF/88, estabelece a obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas.
C) Correta. Nos termos do art. 8º, IV, CF/88, a fixação da contribuição depende de assembleia geral, desvinculando-se do imposto sindical previsto em lei.
E) Correta. O art. 8º, I, CF/88, veda a exigência de autorização estatal para fundação de sindicato, ressalvando apenas o registro, e impede interferência do Poder Público.
Cuidado com Pegadinhas:
O uso do termo "delegado sindical" pode induzir ao erro, pois remete a representação sindical e não à figura prevista constitucionalmente para empresas com mais de duzentos empregados ("representante dos empregados").
Doutrina e Jurisprudência:
Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho) e Sergio Pinto Martins destacam que o art. 11 trata de representação interna, não sindical.
STF (RE 590415): a representação constitucional não se confunde com delegado sindical.
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Comentários
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a) Art 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
b) Art 8º. VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
c) Art 8º. IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
d) Incorreta. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
e) Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Bons estudos!!
Quando no texto da Constituição fala em somente Lei é Lei Ordinária, se fosse Lei Complementar estaria especificado no artigo literal.
Aos estudos, sem desanimar!!!
Nesse sentido, segue texto extraído do JusNavegandi:
"A contribuição sindical é disciplinada no art. 578 e seguintes da CLT. Trata-se de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato, ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão.
Cuida-se, assim, de uma prestação pecuniária, e, de acordo com a legislação vigente, compulsória, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei.
A doutrina e jurisprudência pátrias orientam-se no sentido de atribuir natureza jurídica tributária à contribuição sindical, entendendo-a como contribuição no interesse de categoria econômica e profissional, encontrando-se inserta, portanto, na disciplina do art. 149 da Constituição Federal.
A natureza tributária da contribuição sindical surge a partir da sua inserção na previsão do art. 3º do CTN, o qual estabelece que tributo é a "prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada...".
Além disso, a jurisprudência do STF há muito abandou a classificação triconômica, firmando-se pela classificação quinquipartida dos tributos, pela qual existem cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria + empréstimos compulsórios e contribuições. Ou seja, não se considera mais somente o fato gerador (hipótese de incidência) do tributo para sua classificação.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5634/contribuicoes-sindical-confederativa-associativa-e-assistencial#ixzz2NEYRugcQ
Na questão 'A' a supressão dos trabalhadores rurais o aplicador deu como certa. Concidero como errada, pois excluiu os trabalhadores rurais de receber remuneração adcional no execício de atividades penosas, insalubres ou perigosas
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