Hipoteticamente, Leandro, ex-namorado de Patrícia, usou de i...
Com base na situação hipotética apresentada e no disposto no Código Penal, é correto afirmar:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 147-B, caput e parágrafo único, com redação vigente após a Lei nº 15.123/2025: "Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima." A hipótese narrada se amolda a esse dispositivo, e a majorante incide exatamente porque o vídeo foi criado com inteligência artificial para alterar a imagem da vítima, o que torna correta a alternativa E.
- Se o enunciado trouxer dano emocional à mulher com constrangimento, humilhação ou degradação, confira primeiro o art. 147-B.
- Depois do enquadramento típico, verifique a pena exatamente como está na lei: aqui é reclusão, não detenção.
- Se houver uso de inteligência artificial ou recurso que altere imagem ou som da vítima, procure a majorante específica do parágrafo único.
- Não importe para outro tipo penal requisitos que o art. 147-B não exige, como afastamento por 21 dias ou publicidade ampla.
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A conduta de Leandro caracteriza, em tese, o crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, pois a utilização de um vídeo pornográfico criado por inteligência artificial para expor a vítima gerou constrangimento, humilhação e dano emocional, restringindo seu bem-estar psicológico.
Além disso, a Lei nº 15.123/2025 acrescentou causa de aumento de pena para esse delito:
Portanto, como o crime foi cometido mediante inteligência artificial (deepfake), incide o aumento de pena de metade.
A) Incorreta.
O afastamento das ocupações habituais por 21 dias é requisito relacionado à classificação de determinadas lesões corporais, não ao crime de violência psicológica.
B) Incorreta.
Não se trata do crime de intimidação sistemática (bullying). A conduta se enquadra em tipo penal mais específico.
C) Incorreta.
O fato de o vídeo ter sido compartilhado inicialmente em um grupo fechado não exclui a tipicidade. A divulgação sem consentimento já é suficiente para caracterizar ilícitos penais.
D) Incorreta.
O art. 147-B prevê pena de reclusão, e não de detenção.
✅ E) Correta.
A pena do crime de violência psicológica contra a mulher é aumentada de metade quando praticado mediante uso de inteligência artificial, exatamente como descrito no enunciado.
GABARITO - E
⚡ EXPLICAÇÃO:
- A conduta de Leandro, ao causar dano emocional, constrangimento e humilhação a Patrícia, amolda-se perfeitamente ao crime de violência psicológica contra a mulher, tipificado no Art. 147-B do Código Penal,.
- A Lei nº 15.123/2025 incluiu o parágrafo único neste artigo, estabelecendo de forma expressa que a pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere a imagem ou o som da vítima,,.
- Ainda que a montagem em registros com conteúdo íntimo possua tipificação no parágrafo único do Art. 216-B, a doutrina entende que a criação de deepfakes pornográficos com o uso de inteligência artificial atrai a majorante do crime de violência psicológica (Art. 147-B, parágrafo único), desde que o dano emocional à vítima fique demonstrado, por ser lei posterior e específica para este contexto de lesão psicológica.
BIZU:
- A Natureza da Pena: O crime de violência psicológica contra a mulher tem como sanção a pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave,,. O erro da alternativa D está em afirmar que a pena seria de detenção.
- O Foco na Inteligência Artificial: O legislador passou a punir mais severamente as chamadas deepfakes (montagens hiper-realistas) destinadas a ridicularizar ou constranger a mulher, fixando a majorante em exata metade (1/2) da pena,.
- A Consumação: O Art. 147-B é um crime material, ou seja, consuma-se no momento em que a vítima efetivamente sofre o dano psicológico,. Contudo, a lei penal não exige nenhum prazo mínimo de afastamento das ocupações habituais para a sua configuração (o que invalida a alternativa A).
A PEGADINHA DA BANCA:
- O examinador tentou aplicar a regra do Art. 146-A (Intimidação sistemática / Bullying), mas este exige que as condutas de intimidação ou humilhação sejam reiteradas e ocorram sem motivação evidente,.
- A banca tentou induzir ao erro na alternativa C, sugerindo que o ambiente fechado do grupo de mensagens excluiria a tipicidade. O crime de violência psicológica contra a mulher não exige que o constrangimento ou a humilhação ocorram em ambiente de acesso irrestrito, bastando a comprovação de que o meio utilizado causou prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação da vítima,.
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