Nos municípios da região norte do Estado Alfa, são realizada...
As práticas consistem na atividade de dois vaqueiros montados a cavalo que precisam derrubar um boi, de modo que o animal é puxado pelo rabo por um deles e deve cair entre duas faixas pintadas no chão.
Na situação descrita, é correto afirmar que a referida prática é
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Alternativa C
STF: A Tese Fixada: Por maioria de votos, seguindo o voto do relator Ministro Dias Toffoli, o STF estabeleceu que a prática da vaquejada é constitucional, desde que siga parâmetros rígidos de regulamentação que assegurem de forma obrigatória a proteção e o bem-estar animal.
“Ele dá força ao cansado, e aumenta as forças ao que não tem nenhum vigor.” ISAIAS 40:29
CF, Art. 225, § 7º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
1. A prática da vaquejada é compatível com a Constituição (art. 215, caput e § 1.º), desde que garantido o bem-estar animal (art. 225, §§ 1.º, VII, e 7.º).
2. Nos termos do artigo 3.º-B, § 2.º, da Lei n.º 13.364/2016, inserido pela Lei n.º 13.873/2019, deve-se assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso; prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária; utilizar protetor de cauda nos bovinos e garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação.
3. As exigências legais constituem um conjunto de garantias mínimas ao bem-estar animal e não afastam a incidência, no caso concreto, de outros cuidados que se façam necessários ao tratamento adequado dos animais envolvidos na atividade.
STF, ADI 5.772/DF
É constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a Emenda Constitucional nº 96/2017 (art. 225, § 7º, CF/88), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
STF. Plenário. ADI 5.728/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/03/2025 (Info 1169).
Acrescentando:
É constitucional — por não violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de órgãos, cargos e funções na Administração Pública (arts. 61, § 1º, “a” e “e” e 84, VI, “a”, CF/88) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a proteção e a defesa de animais e o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados nas ruas.
STF. Plenário. ADI 4.959/AL, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/10/2024 (Info 1155).
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§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela EC 96/2017)
Jurisprudência relacionada:
- Vaquejada: É constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a Emenda Constitucional 96/2017 (art. 225, § 7º, CF/88), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos (STF. Pleno. ADI 5728-DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 17/03/2025) (Info 1169)
- Rituais religiosos e sacrifícios de animais: É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. (STF. Pleno. RE 494601, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 28/03/2019)
- Rinhas ou briga de galos: Submissão a tratamento cruel. Ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF. É inconstitucional a lei estadual que autorize e regulamente, sob título de práticas ou atividades esportivas com aves de raças ditas combatentes, as chamadas "rinhas" ou "brigas de galo". (STF. Pleno. ADI 3776, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 14/06/2007; ADI 1856, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 26/05/2011)
Histórico de cobrança:
- CONSULPLAN – 2026 – TJ-MG – Magistratura Estadual.
- MPE-PR – 2025 – MPE-PR – Ministério Público.
- MPDFT – 2021 – MPDFT – Ministério Público.
- FGV – 2026 – PC-PR – Delegado de Polícia.
- UEG – 2018 – PC-GO – Delegado de Polícia.
Fonte: DPN (direitoparaninjas.com.br)
EFEITO BACK LASH( RETALIAÇÃO) - REAÇÃO LEGISLATIVA
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