Caio e Tício, na condução de seus respectivos veículos aut...
À luz da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça), a capitulação penal a ser conferida à conduta de Caio é
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A alternativa A está correta, pois Caio participou de uma disputa automobilística em avenida movimentada, conduzindo o veículo entre 130 e 150 km/h, em local cujo limite era de 60 km/h, além de realizar manobras extremamente perigosas. Essas circunstâncias indicam que o condutor assumiu conscientemente os riscos de sua conduta, caracterizando dolo eventual, nos termos do art. 121 do Código Penal. Por sua vez, a alternativa C está incorreta, pois o art. 308, § 2º, do CTB pressupõe que o condutor não tenha assumido o risco de produzir o resultado lesivo. Assim, a distinção fundamental está no elemento subjetivo do agente, sendo a presença do dolo eventual determinante para a aplicação do Código Penal, em vez da modalidade prevista na legislação de trânsito.
É cediço na Corte que, em se tratando de homicídio praticado na direção de veículo automotor em decorrência do chamado “rach@”, a conduta configura homicídio doloso. Precedentes: HC 91159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/10/2008; HC 71800/RS, rel. Min. Celso de Mello, 1ªTurma, DJ de 3/5/1996.
A conclusão externada nas instâncias originárias no sentido de que o paciente participava de “pega” ou “rach@”, empregando alta velocidade, momento em que veio a colher a vítima em motocicleta, impõe reconhecer a presença do elemento volitivo, vale dizer, do dolo eventual no caso concreto.
Fonte: STF — HC 101.698/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 29/11/2011
Aqui o dolo eventual reside na imprudência do condutor. Ao dirigir em alta velocidade, ele, apesar de não desejar diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo.
Eu errei porque o examinador foi na exceção do voto que conhecia.
"A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte"
A embriaguez ao volante, por si só, não configura dolo eventual, sendo necessária a presença de outras circunstâncias concretas que indiquem a assunção do risco de produzir o resultado morte, como velocidade excessiva, zigue-zagues, ultrapassagens perigosas ou desrespeito à sinalização de trânsito. A distinção entre dolo eventual e culpa consciente deve considerar as particularidades do caso concreto, sendo inadmissível a presunção automática do elemento subjetivo com fundamento exclusivo na embriaguez.
REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 26/03/2018
Quanto a alternativa C, não é a resposta porque trata-se de crime preterdoloso, ou seja, dolo na conduta de praticar o racha e culpa no resultado mais gravosso, que é a morte. Porém, o entendimento jurisprudencial foi que o condutor que pratica racha, em velocidade estimada de 130 a 150 k/m (cujo limite era de 60 km), fazendo manobras arriscadas e sem que haja marca de frenagem, assumiu o risco (dolo eventual) de causar o resultado, não agiu apenas com culpa sobre o resultado mais gravosso.
A letra D está incorreta, porque o autor dos fatos não responde pelo art 308 CTB em concurso formal impróprio, porque o próprio CTB prevê que, se demonstrado o dolo (ainda que eventual) em relação ao resultado morte, a conduta migra integralmente para o Código Penal (art. 121, CP). Punir o agente pelo crime do artigo 308 do CTB em concurso material ou formal com o artigo 121 do CP significaria valorar a mesma conduta de perigo duas vezes (punir o risco concreto gerado pela corrida e, simultaneamente, o resultado derivado dessa mesma corrida). Porque o art. 308, CTB é crime de perigo concreto, que só se consuma quando ocorre o risco concreto a segurança de outras pessoas. Então, o crime de racha (crime meio) é absorvido pelo crime de homicídio doloso (que é mais grave).
Sendo assim, a resposta correta é a letra A.
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