Um indivíduo, sem integrar formalmente uma conhecida organ...
A investigação demonstra que ele não recebe ordens da liderança nem repassa lucros, agindo de forma autônoma, mas com o claro propósito de impulsionar e fortalecer a ORCRIM.
A conduta desse indivíduo, de acordo com a Lei nº 12.850/2013, melhor se amolda ao tipo penal de
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Questão de suma importância e zero comentário do professor -_-
O art. 2º da Lei nº 12.850/2013 tipifica as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa. A ação de divulgar a ideologia, fazer propaganda, atrair novos membros e exaltar os feitos do grupo amolda-se perfeitamente ao núcleo "promover", que significa fomentar, impulsionar ou difundir a existência e as atividades da ORCRIM, mesmo que o agente atue de forma autônoma e externa à estrutura hierárquica., que significa fomentar, impulsionar ou difundir a existência e as atividades da ORCRIM, mesmo que o agente atue de forma autônoma e externa à estrutura hierárquica.
Gab: B)
Alternativa B – Promover organização criminosa (Art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013).
A) ERRADA: O verbo integrar pressupõe que o agente faça parte da organização criminosa. No caso, o indivíduo não possui vínculo de pertencimento com o grupo, atuando de maneira autônoma.
B) CORRETA: Conforme o art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, constitui crime promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, pessoalmente ou por interposta pessoa. O verbo promover significa fomentar, impulsionar, estimular ou fortalecer a organização criminosa, mesmo sem integrar formalmente sua estrutura. No caso, o indivíduo mantém páginas na internet destinadas a exaltar o grupo, divulgar sua ideologia, recrutar integrantes e intimidar rivais, contribuindo deliberadamente para sua expansão e fortalecimento.
C) ERRADA: A conduta não se limita à simples apologia de crime, prevista no art. 287 do Código Penal. O agente desenvolve atividade contínua e direcionada ao fortalecimento da organização criminosa, podendo configurar o verbo promover.
D) ERRADA: O verbo financiar pressupõe o fornecimento de recursos destinados ao custeio da organização criminosa. O simples pagamento das despesas de um portal próprio, sem repasse ou disponibilização de recursos ao grupo, não caracteriza necessariamente financiamento.
E) ERRADA: A conduta não constitui mero ato preparatório impunível, pois promover organização criminosa é um dos verbos expressamente previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Não é necessário que o agente participe diretamente dos crimes praticados pela organização.
ADENDO
Crime de ORCRIM (autônomo)
⇒ Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, orcrim.
- Bem jurídico tutelado: especialmente a paz pública, o sentimento coletivo de segurança e de confiança na ordem e proteção jurídica, mas se trata um crime pluriofensivo.
- Classificações:
- formal, pois dispensa a prática de outros crimes, bastando o objetivo de praticá-los (praticou? cúmulo material obrigatório);
- plurissubjetivo (concurso necessário) // permanente (consumação se protrai no tempo) // ação múltipla // perigo abstrato // crime obstáculo *.;
- crime vago (sujeito passivo = coletividade)
- cabe tentativa ? prevalece que não, pois os atos anteriores a consumação seriam meros atos preparatórios, visto ser *.
- Nucci: “bastaria o verbo integrar, que abrangeria todos os demais. Quem promove ou constitui uma organização, naturalmente a integra; quem financia, igualmente a integra, mesmo como partícipe”.
*obs: exemplo típico de norma penal em branco homogênea homovitelina.
As Bancas sempre cobram os mesmos temas, arts., súmulas, e jurisprudências no concurso.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Dica ninja:
- O artigo 2º da lei, trata-se de um crime de concurso necessário.
Jurisprudência relacionada:
- O Pleno do STF assentou a inexistência de conexão necessária entre o delito de organização criminosa e os demais eventualmente praticados no seu contexto, permitindo a tramitação concomitante das respectivas propostas acusatórias perante juízos distintos e atestando a não ocorrência, em tais hipóteses, do vedado bis in idem (STF. 2ª Turma. Inq 3989-DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/06/2019). O STJ possui entendimento no mesmo sentido (AgRg na APn 932-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/12/2021)
Histórico de cobrança:
- CEBRASPE – 2015 – TRF-5 – Magistratura Federal.
- MPDFT – 2025 – MPDFT – Ministério Público.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- CEFETBAHIA – 2018 – MPE-BA – Ministério Público.
- FUNDEP – 2023 – DPE-MG – Defensoria Pública.
- CEBRASPE – 2017 – DPE-AC – Defensoria Pública.
- FGV – 2026 – PC-PR – Delegado de Polícia.
- FGV – 2022 – PC-AM – Delegado de Polícia.
Fonte: DPN (direitoparaninjas.com.br)
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