Um Delegado de Polícia Civil preside inquérito policial inst...
Considerando a Lei nº 9.613/1998 e o entendimento dominante dos Tribunais Superiores acerca das atribuições da autoridade policial na apuração da lavagem de dinheiro, é correto afirmar que o Delegado de Polícia
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Alternativa C – Legitimidade do Delegado de Polícia para representar por medidas assecuratórias
Art. 4º da Lei nº 9.613/1998.
A) ERRADA: O Delegado de Polícia não pode determinar diretamente o sequestro de bens ou o bloqueio de contas bancárias. Essas medidas dependem de decisão judicial, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
B) ERRADA: A lavagem de dinheiro é um crime autônomo, não sendo necessária condenação transitada em julgado pela infração penal antecedente para a adoção de medidas cautelares patrimoniais.
C) CORRETA: Conforme o art. 4º da Lei nº 9.613/1998, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado, mediante requerimento do Ministério Público ou representação do Delegado de Polícia, ouvido o Ministério Público, quando existirem indícios suficientes de infração penal. No caso, os indícios de estelionatos eletrônicos e da ocultação patrimonial justificam a representação por medidas destinadas a impedir a dissipação dos bens, independentemente de condenação pelo crime antecedente.
D) ERRADA: A legitimidade não é exclusiva do Ministério Público. A legislação expressamente autoriza o Delegado de Polícia a representar judicialmente pela decretação das medidas assecuratórias.
E) ERRADA: A investigação da lavagem de dinheiro não depende da conclusão do inquérito policial referente à infração antecedente, tampouco de indiciamento formal. Basta a existência de elementos que indiquem a origem ilícita dos bens e a possível prática de ocultação ou dissimulação.
a) art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
b) art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - Independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
c) alternativa correta, resposta vide artigos 2º e 4º acima mencionados;
d) art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público (...).
e) vide art. 2º.
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Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
III – são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Histórico de cobrança:
- FGV – 2026 – ENAM V.
- FGV – 2025 – TRF-6 – Magistratura Federal.
- VUNESP – 2025 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-ES – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2019 – TJ-RO – Magistratura Estadual.
- CEBRASPE – 2019 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- TRF-3 – 2018 – TRF-3 – Magistratura Federal.
- FAPEC – 2024 – MPE-MS – Ministério Público.
- MPE-RS – 2023 – MPE-RS – Ministério Público.
- CEBRASPE – 2023 – MPE-AM – Ministério Público.
- MPE-RS – 2021 – MPE-RS – Ministério Público.
- MPE-PR – 2021 – MPE-PR – Ministério Público.
- MPE-MG – 2021 – MPE-MG – Ministério Público.
- MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.
- FGV – 2026 – PC-PR – Delegado de Polícia.
- CEBRASPE – 2026 – PC-DF – Delegado de Polícia.
- FUNDATEC – 2025 – PC-RS – Delegado de Polícia.
- FUMARC – 2021 – PC-MG – Delegado de Polícia.
- CEBRASPE – 2018 – PF – Delegado Federal.
- FUMARC – 2018 – PC-MG – Delegado de Polícia.
- CEBRASPE – 2013 – PF – Delegado Federal.
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta lei ou das infrações penais antecedentes.
Histórico de cobrança:
- VUNESP – 2019 – TJ-RO – Magistratura Estadual.
- FCC – 2008 – TJ-RR – Magistratura Estadual.
- MPE-SP – 2026 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-RS – 2025 – MPE-RS – Ministério Público.
- FGV – 2022 – MPE-GO – Ministério Público.
- FGV – 2026 – PC-PR – Delegado de Polícia.
- CEBRASPE – 2026 – PC-DF – Delegado de Polícia.
- FUNDATEC – 2025 – PC-RS – Delegado de Polícia.
- CEBRASPE – 2025 – PF – Delegado Federal.
- FGV – 2022 – PC-AM – Delegado de Polícia.
- FUMARC – 2018 – PC-MG – Delegado de Polícia.
- FUNCAB – 2016 – PC-PA – Delegado de Polícia.
Fonte: DPN (direitoparaninjas.com.br)
No âmbito do CPP, o art. 126 exige indícios VEEMENTES da origem ilícita dos bens.
Entretanto, na Lei de Lavagem, art. 4º, bastam indícios SUFICIENTES da infração penal.
O Delegado representa ao juiz, que decide após ouvir o MP em 24 horas, dispensando condenação definitiva quanto à infração antecedente.
Complementando:
Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção. Ademais, conforme já consolidado pelo STF e STJ, o processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo princípio da autonomia. Isso significa que, para a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro ser considerada apta, não é necessária a prova concreta da ocorrência da infração penal antecedente, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado seja decorrente desta infração penal (STF. 1ª Turma. HC 93.368/PR, DJe de 25/8/2011). Para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, não é preciso que o acusado tenha sido condenado pelo crime original (ANTECEDENTE), já que, mesmo sendo derivado, o crime de lavagem de dinheiro possui autonomia.
(CESPE/CEBRASPE - 2026 - PC-DF - Delegado) É dispensável a comprovação prévia do crime antecedente para a instauração de inquérito policial e para o indiciamento pela prática do crime de lavagem de dinheiro, sendo igualmente admissível, nessa fase, a adoção de medidas de rastreamento e de constrição patrimonial, nos termos da legislação vigente.
(FCC - 2026 - TJ-CE - Técnico) o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes.
(FGV - 2026 - ENAM) O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento da infração penal antecedente, bastando a existência de indícios suficientes da infração.
(FGV - 2026 - TJ-MS) Considerando as disposições da Lei nº 9.613/1998, é correto afirmar que o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Capitais: Independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticadas em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos na referida legislação a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.
- Não confundir dispensabilidade de comprovação com atipicidade do crime antecedente: A inexistência de delito antecedente exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro e torna insubsistente a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais. STJ. 6ª Turma. RHC 161.701-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/3/2024 (Info 805). (CESPE/CEBRASPE - 2024 - TJ-PE) Para a configuração dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), exige-se que o agente tenha ciência da origem ilícita dos bens ou valores e existem indícios suficientes da prática do crime antecedente que, se for considerado atípico, impede a condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
Fonte: Meus Resumos
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