Durante investigação realizada pela Polícia Civil, imagens d...
Monitorados e seguidos pela equipe policial, ambos foram, ato contínuo, presos em flagrante em rua próxima, ocasião em que Leondson trazia consigo grande quantidade da droga ilícita acondicionada em vários invólucros, caderno de anotações do faturamento do dia e dois mil reais em cédulas de valores individuais variados. Robson caminhava junto a Leondsone com ele nada foi encontrado.
À luz da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
Comentários
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Gabarito: D
Com base em julgado do STJ:
"9. A função de "olheiro", desempenhada de forma contínua e voltada à segurança da operação ilícita, constitui mecanismo indispensável à concretização da difusão ilícita de entorpecentes, enquadrando-se como coautoria ou participação direta no crime de tráfico previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, e não como mera colaboração subsidiária e externa".
(AgRg no AREsp n. 3.136.623/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026 - Informativo 892).
Bons estudos a todos!
Acredito que o pulo do gato para afastar a condição de olheiro tenha sido: "acompanhava a venda dos entorpecentes e deixou o local juntamente com o vendedor após a conclusão da transação."
"Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: [...]"
Essa 'colaboração' é eventual, é aquela na qual o agente não se envolve diretamente na execução do crime.
Para o STJ, a atuação do agente como "olheiro" ou "vigilante" em estreita sintonia com o corréu responsável pela venda, permanecendo ao lado durante a comercialização, observando o movimento e saindo junto com ele após a transação revela participação ativa, essencial e integrada na dinâmica do tráfico, o que é incompatível com a colaboração periférica típica do art. 37 da Lei n. 11.343/2006. Toda essa dinâmica leva à conclusão de que atuaram juntos, cada um com sua função específica, na comercialização dos entorpecentes e revela que a atuação como "vigilante" era indispensável e integrada à cadeia de tráfico. Ou seja, essa função NÃO era meramente uma colaboração externa, eventual e periférica, mas sim um mecanismo de segurança fundamental para a concretização da venda de drogas, o que o coloca em uma posição de coautor ou partícipe nos atos de execução do crime principal, como "guardar", "ter em depósito" ou "vender" a droga, por meio do auxílio à difusão ilícita.
. Informativo 892, STJ, 16 de junho de 2026 - AgRg no AREsp 3.136.623-GO
GABARITO: D
Conforme a jurisprudência do STJ, quando o indivíduo atua como “olheiro” de maneira diretamente integrada à comercialização de drogas, exercendo vigilância para proteger a venda e alertar sobre a presença policial, sua conduta pode configurar coautoria ou participação no tráfico de drogas (art. 33). No caso, Robson permaneceu ao lado de Leondson durante a negociação, monitorou a movimentação da rua e deixou o local juntamente com o vendedor, demonstrando atuação coordenada e contribuição direta para o delito.
GABARITO - D
IMPORTANTE!!
A função de "olheiro" ou "vigilante", desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação direta no crime de tráfico de drogas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, afastando a subsunção ao artigo 37. (...)
(AgRg no AREsp n. 3.136.623/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)”
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