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O Serviço de Acolhimento para Pessoas Idosas pode ser oferta...

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Q4236416 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
O Serviço de Acolhimento para Pessoas Idosas pode ser ofertado em unidades como Instituição de Longa Permanência (ILPI), Casa-Lar e República devendo ser adotado como uma medida excepcional quando esgotadas todas as possibilidades de autossustento e convívio com os familiares. Para a oferta de tal serviço, a Lei 10.741 de 2003 estabelece ser facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade prestadora desde que tal valor não exceda: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 10.741/2003, art. 35, § 2º: "O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º deste artigo, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa." Como o enunciado questiona o limite máximo da participação no custeio do serviço de acolhimento, o teto legal aplicável é de 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social, o que confirma a alternativa C.

Tema central: Limite de custeio no acolhimento
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 35, § 2º, não adota teto em valor fixo correspondente a um salário-mínimo. O critério legal é percentual, e incide sobre benefício previdenciário ou assistencial percebido pela pessoa idosa. A alternativa substitui indevidamente o parâmetro legal por valor nominal inexistente na lei.
B
Errada
Incorreta. O percentual legal não é 50%, mas 70%. Além disso, a alternativa limita a base de incidência ao benefício previdenciário, quando a lei expressamente inclui também benefício de assistência social. Erra, portanto, no percentual e no alcance material da regra.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o limite material fixado pela Lei nº 10.741/2003. Pelo art. 35, § 1º, "No caso de entidade filantrópica, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade." E, pelo art. 35, § 2º, a forma de participação é definida pelo conselho municipal competente, mas o teto já está legalmente fixado: não pode exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa. Portanto, a alternativa coincide com o conteúdo normativo decisivo quanto ao percentual e quanto à abrangência dos benefícios.
D
Errada
Incorreta. A primeira parte da alternativa aproveita dado real da lei, porque o art. 35, § 2º, atribui ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou ao Conselho Municipal da Assistência Social a definição da forma de participação. Mas a segunda parte cria limite que a lei não prevê: não existe teto de 1/4 do salário-mínimo. O conselho define a forma, porém está juridicamente subordinado ao limite legal de 70% do benefício previdenciário ou assistencial.
Pegadinha da questão
A banca misturou elemento verdadeiro com elemento falso: o conselho municipal realmente estabelece a forma de participação, mas não pode fixar limite diverso do teto legal de 70%; além disso, tentou induzir erro trocando o critério percentual sobre benefício por salário-mínimo e restringindo indevidamente a regra a benefício previdenciário.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar custeio de acolhimento da pessoa idosa, confira se a alternativa respeita o teto legal exato de 70%.
  • Verifique se a base de cálculo inclui tanto benefício previdenciário quanto benefício de assistência social; excluir um deles torna a alternativa errada.
  • Diferencie competência para definir a forma de participação de poder para criar livremente o limite: a forma é do conselho, o teto é da lei.

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