O Período de Carência do Instituto Nacional do Seguro Social...

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Q4236413 Direito Previdenciário
O Período de Carência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) refere-se ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário ou em alguns casos o seu dependente faça jus ao benefício. Entretanto, conforme o Art. 26 da Lei nº 8.213 de 1991, alguns benefícios do INSS não exigem período de carência, entre estes podemos destacar:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.213/1991, art. 26, incisos I e VI: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.” Como a alternativa D reúne pensão por morte, salário-família e salário-maternidade para empregada doméstica, ela é a única composta apenas por benefícios que a lei, expressamente, dispensa de carência.

Tema central: Dispensa de carência
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos. Primeiro, o auxílio-doença, hoje auxílio por incapacidade temporária, não é genericamente dispensado de carência: o art. 25, I, prevê “12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente”, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais do art. 26, II. Segundo, aposentadoria especial não consta no rol do art. 26 como benefício sem carência. Portanto, a alternativa trata exceção como regra e ainda inclui benefício fora do rol legal.
B
Errada
Está errada porque aposentadoria por tempo de contribuição não integra o rol do art. 26. Além disso, a aposentadoria por invalidez, hoje aposentadoria por incapacidade permanente, também não dispensa carência em regra, pois o art. 25, I, exige 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionais do art. 26, II. Apenas o auxílio-acidente está corretamente entre os benefícios sem carência, conforme o art. 26, I, o que não salva a alternativa.
C
Errada
Está errada porque o auxílio-reclusão exige carência. O art. 25, IV, é expresso: “24 (vinte e quatro) contribuições mensais, nos casos de auxílio-reclusão.” Logo, não pode aparecer como benefício dispensado de carência. Além disso, aposentadoria especial não está no rol do art. 26. A alternativa contraria a redação vigente da Lei nº 8.213/1991.
D
Certa
A alternativa D está juridicamente correta porque reúne apenas hipóteses previstas no art. 26 da Lei nº 8.213/1991. A pensão por morte e o salário-família constam expressamente no inciso I, e o salário-maternidade para empregada doméstica consta expressamente no inciso VI. O critério decisivo da questão era identificar a alternativa formada apenas por benefícios que, na redação vigente da lei, independem de carência.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tratar como geral a dispensa de carência que, para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, só existe nas hipóteses excepcionais do art. 26, II; esquecer que o salário-maternidade sem carência depende da categoria da segurada; e marcar auxílio-reclusão com base em redação antiga, e não na legislação vigente.
Dica para questões semelhantes
  • Resolva por confronto literal com o art. 26: se o benefício não está no rol, não o trate como dispensado de carência.
  • Quando aparecer auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, verifique se a questão menciona as hipóteses excepcionais do art. 26, II; sem isso, vale a carência do art. 25, I.
  • Em salário-maternidade, confira a categoria da segurada: o art. 26, VI, dispensa carência para empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
  • Se houver auxílio-reclusão, confira a redação vigente: o art. 25, IV, prevê carência de 24 contribuições mensais.

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Comentários

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  • assertiva - d

  • Pensão por morte: benefício pago aos dependentes do instituidor falecido. Para ter direito não é necessário cumprir a carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91;

  • Salário-família: benefício pago a trabalhadores de baixa renda, em proporção ao número de filhos, não exige carência do segurado.

  • Auxílio-acidente: este benefício, que possui caráter indenizatório por sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho, não exige carência.

  • Salário-maternidade (para todas as seguradas): importante atualização! O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às contribuintes individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais. Com essa decisão, nenhuma segurada do INSS precisa mais cumprir carência para ter direito ao salário-maternidade, bastando comprovar a qualidade de segurada na data do parto ou do fato gerador.

  • Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS): embora não seja um benefício previdenciário em sentido estrito (mas assistencial), o BPC, concedido a idosos ou pessoas com deficiência em situação de miserabilidade, não exige carência, pois não depende de contribuições prévias.

https://previdenciarista.com/blog/periodo-de-carencia-do-inss-quais-beneficios-exigem/

Flashcard para o INSS

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