Determinado município do Estado do Paraná publicou edital de...
As demais empresas apresentariam propostas deliberadamente superiores apenas para conferir aparência de competição ao certame. Em contrapartida, a Nova Creta subcontrataria parcelas específicas da obra, repartindo entre todas os ganhos superfaturados decorrentes da contratação.
Durante a sessão pública, todas as empresas efetivamente apresentaram propostas e a Construtora Nova Creta foi declarada vencedora. Todavia, antes da homologação do resultado, a partir de denúncia anônima, identificou-se o conluio e o procedimento licitatório foi anulado. O contrato administrativo não chegou a ser firmado e não foi paga qualquer quantia pelos cofres públicos.
Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta em relação aos representantes legais das empresas licitantes.
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o delito está previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 e é formal, cuja consumação dá-se mediante o mero ajuste, combinação ou adoção de qualquer outro expediente com o fim de fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação" (STF, HC nº 116/680/DF, 2ª Turma, relator ministro Teori Zavascki, DJe 13/02/2014).
E) CORRETA: Conforme o art. 337-F do Código Penal, constitui crime frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado, o caráter competitivo do processo licitatório.
No caso, as cinco empresas combinaram previamente suas propostas, simulando uma competição inexistente. Como o ajuste foi efetivamente executado durante a sessão pública, o caráter competitivo da licitação foi frustrado, consumando-se o delito, independentemente da homologação, assinatura do contrato ou pagamento de valores.
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Frustração do caráter competitivo de licitação
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Histórico de cobrança:
- FGV – 2025 – TRF-6 – Magistratura Federal.
- FGV – 2026 – PC-PR – Delegado de Polícia.
Fonte: DPN (direitoparaninjas.com.br)
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena: Reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
Crime Formal: Trata-se de um delito de consumação antecipada. O crime se consuma no momento em que se frustra ou frauda o caráter competitivo do certame.
Independe do Resultado Naturalístico: Não é necessário que os agentes assinem o contrato, aufiram lucro ou causem prejuízo financeiro efetivo aos cofres públicos. O objeto protegido pelo tipo penal é a lisura, a igualdade e a competitividade do processo licitatório.
Súmula 645 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça já consagrou esse entendimento ao estabelecer que a fraude à competitividade da licitação não exige o prejuízo ao erário ou a vantagem patrimonial posterior para sua consumação.
CRIME FORMAL = FRAUDOU, CONSUMOU!
Assinar contrato, receber dinheiro ou causar prejuízo financeiro é mero exaurimento do crime.
GABARITO - E
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
A consumação ocorreu com a efetiva apresentação das propostas combinadas, sendo irrelevantes a posterior anulação da licitação, a ausência de homologação, a não celebração do contrato e a inexistência de pagamento.
Bons Estudos!!!
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