Portando documentos de identificação falsificados, Genivaldo...
A investigação policial logrou apurar que, desde o instante em que ingressou no estabelecimento, a confessada intenção originária de Genivaldo era a de não devolver o bem e aliená-lo no mercado clandestino. De fato, uma vez na posse do veículo, Genivaldo instalou placas clonadas e prontamente o vendeu a um receptador em outro Estado da Federação.
Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta quanto à classificação típica do comportamento de Genivaldo.
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A principal diferença entre estes dois tipos penais é que no furto mediante fraude o criminoso usa a mentira para distrair a vítima e subtrair o bem sem que ela perceba, enquanto no estelionato a fraude serve para enganar a vítima e fazê-la entregar voluntariamente o bem ou o dinheiro ao golpista.
Furto mediante fraude: a vítima é enganada para que EU SUBTRAIA.
Estelionato: há dolo desde o início; a vítima é enganada para que ELA ME ENTREGUE.
Apropriação indébita: a vítima ME ENTREGA LEGITIMAMENTE, mas depois surge o dolo de apropriação e decido ficar com o bem.
Alternativa A – Estelionato (Art. 171, caput, do Código Penal).
A) CORRETA: Genivaldo praticou estelionato porque, desde o início, tinha a intenção de não devolver o veículo. Utilizou documentos falsificados para induzir a locadora em erro e obter voluntariamente a entrega do automóvel, que posteriormente vendeu. Portanto, houve fraude antecedente à obtenção da posse, caracterizando o estelionato.
B) ERRADA: A apropriação indébita (art. 168 do CP) pressupõe que o agente receba legitimamente a posse do bem e somente depois decida se apropriar dele. No caso, Genivaldo já possuía intenção criminosa antes da celebração do contrato. Além disso, não há qualificadora decorrente de profissão ou ofício.
C) ERRADA: No furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), a fraude serve para diminuir a vigilância da vítima e facilitar a subtração do bem. No estelionato, a fraude faz com que a própria vítima entregue voluntariamente o patrimônio ao criminoso, como ocorreu na questão.
D) ERRADA: O uso de documento falso pode ser absorvido pelo estelionato quando constitui apenas o meio necessário para a fraude, sem potencialidade lesiva autônoma, conforme a Súmula 17 do STJ. Além disso, o delito patrimonial praticado foi estelionato, e não apropriação indébita.
E) ERRADA: Não se trata de mero inadimplemento contratual, pois ficou demonstrado que Genivaldo agiu com intenção fraudulenta desde o início, utilizando documentos falsificados para obter o veículo e posteriormente vendê-lo.
No Estelionato Art. 171 do CP, o agente utiliza o engano ou a fraude para fazer a própria vítima lhe entregar voluntariamente o bem. Como o dolo de se apoderar do veículo era preexistente, a fraude inicial foi o meio direto para obter a posse desvalida do bem.
O uso do documento falso foi o crime-meio para a consecução do crime-fim. Pela Súmula 17 do STJ -> Princípio da Consunção/Absorção, o crime de uso de documento falso é absorvido pelo estelionato quando a sua potencialidade ofensiva se esgota nele.
A vítima ENTREGOU? -> ESTELIONATO Enganou, a vítima entregou na sua mão
O agente PEGOU? -> FURTO C/ FRAUDE Burlou a vigilância e pegou escondido.
O dolo MUDOU? -> APROPRIAÇÃO INDÉBITA
A posse era boa, mas a intenção mudou depois.
GABARITO - A
No estelionato - o dolo é antecedente.
ex. Vc pede meu CD do Aviões e já tem a intenção de não devolver.
Na apropriação indébita - o dolo é subsequente/posterior.
ex. Vc pede meu CD emprestado, passa a gostar e decide não mais devolver.
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