Durante investigação conduzida pela Polícia Civil, verificou...
Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
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A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. STJ, 3ª Seção, REsps 1.963.433-SP, 1.964.296-MG e 1.963.489-MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, e REsps 2.059.576-MG e 2.059.577-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgados em 18/6/2026, Temas 1154 e 1241, Informativo 901.
Alternativa C – Afastamento do Tráfico Privilegiado pela Dedicação a Atividades Criminosas.
Conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o tráfico privilegiado permite a redução da pena de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Esses requisitos são cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para a concessão do benefício.
No caso apresentado, embora Caio seja primário, possua bons antecedentes e não exista prova de sua integração em organização criminosa, as interceptações telefônicas demonstraram que ele realizava transportes mensais de drogas, mediante remuneração, durante aproximadamente um ano. Essa habitualidade evidencia dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena.
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Art. 33. (...)
§ 4º Nos delitos definidos no "caput" e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Súmula relacionada:
- Súmula vinculante 63-STF: O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional. (Aprovada em setembro de 2025)
- Súmula vinculante 59-STF: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, observados os requisitos do artigo 33, § 2º, "c", e do artigo 44, ambos do Código Penal. (Aprovada em 19 de outubro de 2023)
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- CEBRASPE – 2013 – PF – Delegado Federal.
Fonte: DPN (direitoparaninjas.com.br)
GABARITO – LETRA C: Conforme já decidiu o STF, se as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (STF. 1ª Turma. HC 216716 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/08/2022).
Tráfico Privilegiado está previsto no Artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Para que o acusado tenha direito à redução da pena de 1/6 a 2/3, ele precisa preencher 4 requisitos cumulativos, ou seja, deve cumprir TODOS:
Ser primário;
Ter bons antecedentes;
NÃO se dedicar às atividades criminosas;
NÃO integrar organização criminosa.
Faltou UM dos quatro, NÃO tem privilégio! Como Caio tinha habitualidade -> transportava todo mês, ele se dedicava ao crime, quebrou a letra D. Logo, perdeu o benefício!
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