Carlos efetuou disparos de arma de fogo contra João com o ...
O Ministério Público denunciou Carlos, imputando-lhe a prática dos crimes de tentativa de homicídio e de perigo para a vida ou saúde de outrem, sustentando que os disparos também expuseram terceiros a risco. A perícia constatou que os disparos dirigiram-se exclusivamente contra João, sem risco concreto a outras pessoas.
Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
Comentários
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- Subsidiariedade: o crime subsidiário só se aplica quando não houver crime mais grave que prevaleça.
A alternativa D está correta porque se aplica o princípio da subsidiariedade, segundo o qual um crime de caráter subsidiário só é aplicado quando a conduta não configura um crime mais grave que já abranja o desvalor do fato.
- Tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal): Carlos agiu com a intenção de matar João, efetuou os disparos e atingiu a vítima, que sobreviveu. Como a morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, configura-se a tentativa de homicídio.
- Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal): exige que a conduta exponha a vida ou a saúde de outra pessoa a perigo direto e iminente, desde que o fato não constitua crime mais grave.
O art. 132 do Código Penal prevê expressamente:
Essa expressão demonstra o caráter subsidiário do delito.
Gabarito: D
@prumodelta
Princípio da subsidiariedade
Estabelece que a lei primária tem prevalência sobre a lei subsidiária.
Há subsidiariedade entre duas leis penais quando se trata de estágios ou graus diversos de ofensa a um mesmo bem jurídico, a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade, descrita pela lei primária, engloba a menos ampla, contida na subsidiária.
O crime contido pela lei subsidiária é menos grave.
A figura subsidiária está inserida na principal.
A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita.
Verifica-se a subsidiariedade expressa ou explícita nas situações em que é declarada formalmente na lei, mediante o emprego de locuções como: “se o fato não constitui crime mais grave” (CP, art. 132).
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2 - 20ª Edição 2026. 20. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026.
@prumodelta
Alternativa D – Princípio da Subsidiariedade.
O princípio da subsidiariedade estabelece que uma norma penal de menor gravidade somente será aplicada quando a conduta não configurar crime mais grave. Assim, a norma subsidiária funciona como uma espécie de reserva, sendo afastada quando houver incidência da norma principal.
No caso apresentado, Carlos efetuou disparos contra João com intenção de matá-lo, configurando tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal). Como a perícia demonstrou que os disparos não colocaram terceiros em risco concreto, não há fundamento para imputar autonomamente o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.
Além disso, o art. 132 do Código Penal estabelece expressamente que o crime de perigo somente será aplicado quando o fato não constituir crime mais grave, caracterizando hipótese de subsidiariedade expressa.
Gabarito: D - Princípio da subsidiariedade.
Carlos praticou tentativa de homicídio contra João, sem expor concretamente terceiros a perigo. Como o art. 132 do CP prevê que o crime só se aplica “se o fato não constitui crime mais grave”, prevalece a tentativa de homicídio, afastando-se o delito de perigo.
De acordo com essa prova, o MP não acerta uma única denúncia...
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