Flávio ajuizou ação de reparação de dano material e moral c...

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Q1860994 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Flávio ajuizou ação de reparação de dano material e moral contra Zulmira. No entanto, no curso da ação, Zulmira veio a falecer.


Nesse caso, o juiz deverá

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC, art. 313, I: "Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;" e CPC, art. 110: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Como a ré faleceu no curso da ação, a consequência jurídica é a suspensão do processo para viabilizar a sucessão processual no polo passivo, e não a extinção ou julgamento imediato do mérito.

Tema central: Sucessão processual no polo passivo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A morte da ré não produz extinção automática do processo sem resolução de mérito. O critério jurídico aplicável é outro: os arts. 313, I, e 110 do CPC determinam suspensão do processo e sucessão processual.
B
Errada
Incorreta. A morte da ré não autoriza julgamento imediato de procedência. Antes de qualquer prosseguimento, o processo deve ser suspenso para regularização do polo passivo por meio da sucessão processual.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a morte da ré, no curso do processo, enquadra-se diretamente na hipótese legal de suspensão processual prevista no art. 313, I, do CPC. Além disso, o art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, haverá sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Portanto, o procedimento juridicamente correto é suspender o curso do processo e permitir a substituição da parte falecida no polo passivo.
D
Errada
Incorreta. A morte da ré também não autoriza julgamento imediato de improcedência. Esse fato processual não resolve o mérito; ele impõe suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC.
E
Errada
Incorreta. Não há, na base, previsão legal de declínio de competência para vara de sucessões pela simples morte da parte no curso da ação. Ao contrário, existe regra específica de sucessão processual no mesmo feito, conforme os arts. 313, I, e 110 do CPC.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre morte da parte e extinção do processo, quando o CPC prevê, na verdade, suspensão processual com sucessão pelo espólio ou sucessores.
Dica para questões semelhantes
  • Se a morte da parte ocorrer no curso do processo, verifique primeiro a regra de suspensão processual do art. 313, I, do CPC.
  • Depois da suspensão, confira se o CPC prevê sucessão processual pelo espólio ou sucessores, nos termos do art. 110.
  • Não transforme automaticamente a morte da parte em extinção do processo ou em julgamento de mérito sem base legal específica.

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Gabarito C

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;        

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.

1. Suspensão do processo. Dá-se a suspensão do processo quando se o coloca em estado de espera, quando por determinado período de tempo cessa a fluência que lhe é inerente. No direito brasileiro não existem casos de interrupção do processo, apenas de suspensão. A suspensão pode ser própria ou imprópria: essa ocorre quando apenas parcela do processo resta suspensa (o que ocorre, por exemplo, quando é arguido o impedimento ou a suspeição do juiz), enquanto aquela requer para sua configuração a suspensão de todo o processo.

2. Hipóteses. Ocorrendo quaisquer das hipóteses arroladas no art. 313, CPC, suspende-se o processo. A decisão jurisdicional que o suspende tem eficácia ex tunc e retroage até o momento em que se verificou a causa de suspensão (STJ, 2.ª Turma, REsp 109.255/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 28.11.2006, DJ 11.12.2006, p. 335). O rol não é taxativo. Eventuais atos processuais praticados entre a causa suspensiva e a efetiva suspensão do processo são, a princípio, ineficazes.

3. Morte ou perda da capacidade processual da parte. Ocorrendo a morte da parte, suspender-se-á o processo para habilitação de seus sucessores (arts. 687/692, CPC). Há necessidade de suspensão do processo independentemente da fase ou instância em que o processo se encontre (arts. 313, § 1.º, e 689, CPC). Todavia, se o direito, a pretensão ou a ação é intransmissível, então a morte da parte dá lugar à extinção do processo (art. 485, IX, CPC). A extinção da pessoa jurídica equivale, para efeitos processuais, à morte da pessoa física. A superveniência da incapacidade processual da parte suspende o processo a fim de que intervenha no processo o seu representante legal.

(Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 7ªed - 2021).

Gabarito: letra C

CPC - Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

As demais alternativas não encontram suporte legal para o caso de suspensão do processo.

Essa questão foi anulada pela banca. Quando há o falecimento da parte, ocorre sucessão e não substituição processual.

Quando o réu morre o que acontece com o processo civil?

Observando os termos do artigo 689 do NCPC, é necessário que a parte falecida seja substituída pelo seu espólio ou por seus sucessores, o que acontece após pedido de habilitação ao juiz do processo.

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