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Q2521498 Direito Previdenciário
No bojo do plano de custeio da previdência social, na forma prevista na Lei nº 8.212/91, assinale a opção que apresenta a situação na qual é exigida certidão negativa de débito de empresas frente a contribuições previdenciárias. 
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a exigência de certidão negativa de débito de empresas frente a contribuições previdenciárias, com base na Lei nº 8.212/91.

O tema central aqui é o plano de custeio da previdência social, que envolve a arrecadação de contribuições para o financiamento da seguridade social. A certidão negativa de débito é um documento que comprova a regularidade fiscal da empresa em relação a essas contribuições.

De acordo com a Lei nº 8.212/91, especialmente o artigo 47, a certidão negativa de débito é exigida em situações específicas, como na alienação ou oneração de bens imóveis. Portanto, a alternativa correta é a Alternativa D.

Exemplo prático: Imagine que uma empresa deseja vender um edifício de sua propriedade. Antes de concluir a transação, ela precisa apresentar uma certidão negativa de débito, comprovando que está em dia com suas contribuições previdenciárias.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A exigência de certidão negativa de débito na alienação ou oneração de bens imóveis está expressamente prevista na legislação previdenciária. Isso garante que empresas em débito com a previdência não possam realizar transações que possam prejudicar o recolhimento de contribuições.

Exame das Alternativas Incorretas:

A - Operações com empresas privadas não exigem certidão negativa de débito apenas pelo interesse público indireto. A legislação não prevê essa exigência nessa situação específica.

B - Nas operações com pessoas físicas, a certidão negativa de débito não é exigida. A legislação se aplica a transações envolvendo empresas e não pessoas físicas.

C - Transações com clientes estrangeiros não exigem certidão negativa de débito de forma geral. A exigência é para alienações de bens imóveis.

E - A alienação ou oneração de bens móveis não requer certidão negativa de débito, conforme a legislação vigente. A exigência é restrita a bens imóveis.

Para evitar pegadinhas, sempre leia atentamente o que a legislação específica determina em relação ao tema. Focar nos artigos e incisos corretos é essencial para interpretar questões de direito previdenciário com precisão.

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Art. 47. É EXIGIDA Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Lei 9.032/95)

I. DA EMPRESA:

a. na CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO e no RECEBIMENTO de BENEFÍCIOS ou INCENTIVO FISCAL ou CREDITÍCIO concedido por ele;

b. na ALIENAÇÃO ou ONERAÇÃO, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c. na ALIENAÇÃO ou ONERAÇÃO, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000 incorporado ao ativo permanente da empresa;

d. no REGISTRO ou ARQUIVAMENTO, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Lei 9.528/97)

GABARITO: LETRA D

De acordo com o artigo 47 da Lei nº 8.212/91, é comum a apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) para as empresas em casos específicos, incluindo a alienação ou oneração de bens imóveis ou direitos a eles relacionados. Esse dispositivo visa garantir a regularidade fiscal das empresas em relação às contribuições previdenciárias antes de realizar operações que envolvam bens de natureza imobiliária.

  • A Certidão Negativa de Débito (CND) é um documento emitido pela Receita Federal e pelo INSS que comprova a regularidade fiscal das empresas e indivíduos em relação às contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Receita Federal. Esse documento é exigido em várias situações e serve como uma garantia para o governo de que a empresa está em conformidade com suas obrigações tributárias e previdenciárias.

Quando uma empresa deseja realizar operações que envolvem alienar (vender, transferir) ou onerar (colocar algum tipo de garantia, como hipoteca) bens imóveis, ela precisa demonstrar que está em dia com as contribuições previdenciárias.

Esse requisito visa:

  1. Evitar Fraudes e Calotes Previdenciários: Se uma empresa em dívida aliena um imóvel sem ter essa regularidade fiscal, o governo pode perder a chance de garantir que os tributos e contribuições previdenciárias sejam pagos. A certidão negativa impede que uma empresa fuja de suas obrigações vendendo patrimônios significativos.
  2. Proteger o Sistema de Seguridade Social: Ao exigir que as empresas estejam quites com suas contribuições, a lei garante maior estabilidade para o sistema de seguridade social, assegurando que os recursos para o pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais estejam disponíveis.
  3. Transparência e Confiabilidade para Transações: O mercado e os futuros compradores de imóveis também são beneficiados, já que uma CND confirma a regularidade da empresa, evitando potenciais complicações judiciais em transações de alto valor.

A) Incorreta – Não há exigência legal de CND apenas por haver “interesse público indireto” em operações entre empresas privadas.

B) Incorreta – CND não é exigida para operações com pessoas físicas de forma geral.

C) Incorreta – O fato do cliente ser estrangeiro não gera automaticamente obrigação de apresentação de CND.

D) Correta – A alienação ou oneração de bens imóveis exige CND do INSS (art. 47 da Lei 8.212/91).

E) Incorreta – A lei não exige CND para alienação de bens móveis, apenas para imóveis.

no casos de bens móveis, é exigida CND para alienação ou oneração de bem móvel com valor superior a R$ 15.904,18 que esteja incorporado ao ativo da empresa.

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