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Q3155760 Administração Financeira e Orçamentária
“A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) busca garantir a sustentabilidade financeira dos entes federativos por meio de limites e controles rígidos” (Lei Complementar nº 101/2000). Considerando a despesa com pessoal em municípios, qual afirmativa reflete corretamente os limites estabelecidos em relação à Receita Corrente Líquida (RCL)?
Alternativas

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Vamos entender o tema central da questão, que é sobre os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para os municípios. A LRF, conforme a Lei Complementar nº 101 de 2000, impõe regras para garantir o equilíbrio financeiro dos entes federativos, e um dos mecanismos para isso é o controle das despesas com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL).

Alternativa Correta: C

A alternativa C está correta. De acordo com o artigo 20 da LRF, o limite máximo de despesa com pessoal nos municípios é de 60% da RCL, sendo que 54% deve ser destinado ao Poder Executivo e 6% ao Poder Legislativo. Portanto, essa alternativa reflete de forma correta os limites estabelecidos pela lei.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Esta alternativa está incorreta porque o limite prudencial para despesa com pessoal não é 60% da RCL. Na verdade, o limite prudencial é de 51,3% (90% do limite máximo de 54%) para o Poder Executivo.

B - A afirmação de que o limite máximo de despesa é distribuído igualmente entre os Poderes Executivo e Legislativo está errada. Como visto, o Executivo possui um limite de 54%, enquanto o Legislativo fica com 6%.

D - Esta alternativa está incorreta porque a LRF não prevê a elevação do limite de despesa com pessoal para 65% da RCL em caso de calamidade pública.

E - A ideia de que o limite de 60% se aplica exclusivamente ao Executivo e que os gastos do Legislativo são considerados separadamente é incorreta, pois, como explicado, o Legislativo está incluído dentro desse limite global de 60%, com uma fatia de 6%.

Compreender esses limites ajuda a garantir que as finanças municipais sejam geridas de maneira responsável, respeitando as normas da LRF.
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Art. 20.   A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

...

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

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