Levando em consideração as Leis Complementares de Indaiatuba...
I. O responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo, dentre outras situações, às condições peculiares a determinada região do território do município.
II. A exclusão do crédito tributário desobriga o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
III. Decorrido o prazo de cinco anos da cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso, a prefeitura poderá proceder à desapropriação desses imóveis com pagamento em títulos da dívida pública.
IV. A notificação dos proprietários sobre a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar os imóveis deve cumprir, entre outros, os seguintes passos: o proprietário do imóvel será notificado pelo Poder Executivo, sendo essas notificações averbadas em cartório; frustradas três tentativas do Poder Executivo, as notificações serão executadas por edital.
Está correto o que se afirma apenas em
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CTN, art. 175, parágrafo único: "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes." Como a assertiva II afirma exatamente o contrário, ela é falsa; permanecem corretas a I, a III e a IV, que coincidem com o regime da remissão (CTN, art. 172) e com o Plano Diretor de Indaiatuba sobre IPTU progressivo, desapropriação e notificação no PEUC, o que conduz ao gabarito C.
- Em exclusão do crédito tributário, confira primeiro o efeito sobre obrigações acessórias: o crédito pode ser excluído sem afastar os deveres acessórios.
- Na remissão, procure os requisitos do CTN: autorização legal, despacho fundamentado e hipóteses taxativamente indicadas, entre elas condições peculiares de determinada região do território da entidade tributante.
- Em PEUC e IPTU progressivo no tempo, observe a sequência normativa: notificação regular, prazo legal e só depois a consequência urbanística mais gravosa.
- Se a questão trouxer notificação por edital, verifique se a norma exige tentativas prévias frustradas e averbação no cartório de registro de imóveis.
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GABARITO C
I CORRETA
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (...)
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
II ERRADA
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
III e IV CORRETAS
Estatuto da Cidade
Art. 8o Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município PODERÁ proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 5o Lei municipal específica para ÁREA INCLUÍDA NO PLANO DIRETOR poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser AVERBADA no cartório de registro de imóveis.
§ 3o A notificação far-se-á:
II – por edital quando frustrada, por 03 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
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