Determinado município, em processo de reestruturação adminis...

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Q3771699 Direito do Trabalho
Determinado município, em processo de reestruturação administrativa, decide extinguir uma secretaria e realocar seus servidores celetistas para outras secretarias. Um desses servidores, contratado em 2010, se recusa à realocação, alegando alteração unilateral do contrato de trabalho. Qual a validade da recusa do servidor? 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CLT, arts. 468 e 469, caput: "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." "Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio." Como o caso trata de realocação de empregado celetista por reestruturação administrativa, a recusa só é juridicamente amparada se a realocação implicar mudança de domicílio ou prejuízo contratual, como prejuízo salarial; por isso, a alternativa D é a correta.

Tema central: Limites do jus variandi
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta, porque afirma jus variandi ilimitado. A base é expressa em que o poder diretivo do empregador cede diante dos arts. 468 e 469 da CLT: é vedada alteração contratual lesiva e também a transferência sem anuência quando houver mudança de domicílio. Portanto, a recusa não pode ser tida como inválida com fundamento em poder ilimitado do município.
B
Errada
Incorreta, porque a reestruturação administrativa não torna a alteração automaticamente válida. A base afirma que a reestruturação pode justificar remanejamento funcional ou de lotação, mas não afasta, por si só, os limites celetistas dos arts. 468 e 469 da CLT. Se houver mudança de domicílio ou prejuízo salarial/contratual, a recusa é juridicamente amparada.
C
Errada
Incorreta, porque trata a realocação como necessariamente lesiva. A base distingue simples remanejamento interno de transferência juridicamente relevante: não há transferência proibida se não houver mudança de domicílio, e não há nulidade sem demonstração de prejuízo contratual. Assim, a recusa não é sempre válida; depende da ocorrência dos requisitos legais.
D
Certa
A alternativa D acerta porque apresenta a solução em termos condicionais, conforme a CLT. A realocação entre secretarias pode estar dentro do poder diretivo do empregador, mas esse poder não autoriza alteração lesiva nem transferência vedada. Pelo art. 469, caput, a proteção específica incide quando a mudança de lotação configura transferência com necessidade de mudança de domicílio. Pelo art. 468, a alteração contratual é ilícita se causar prejuízo direto ou indireto ao empregado, inclusive salarial. Logo, a recusa é válida nessas hipóteses, e não de forma automática em qualquer realocação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre simples realocação interna e transferência vedada pela CLT, além da falsa ideia de que a reestruturação administrativa ou autoriza tudo ou torna toda alteração ilícita.
Dica para questões semelhantes
  • Separe duas perguntas: há mudança de domicílio? há prejuízo contratual ao empregado?
  • Não trate realocação de lotação como transferência proibida sem verificar o critério do art. 469, caput.
  • Reestruturação administrativa não elimina os limites dos arts. 468 e 469 da CLT.
  • Desconfie de alternativas absolutas: nem toda recusa é válida, nem toda recusa é inválida.

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Comentários

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Oxe, eu sempre tinha a ideia que nessa situação era de que melhor empregado do que desempregado, com base no art. 469, § 2º da CLT, estou errada?

CLT:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

 

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio

Obs.: A recusa é válida, se resultar prejuízo ou mudança de seu domicílio. conforme o art. 468 c/c o art. 469 ambos da CLT

Obrigada, Paco!

Poderia haver dúvida em relação a alternativa B, especialmente aos administrativistas, porém o TST possui o seguinte entendimento:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÁBADOS. LEI MUNICIPAL Nº 4.832/2009. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO

TST. No caso, a alteração das condições de remuneração das horas extraordinárias incide tão somente em relação aos empregados admitidos posteriormente à alteração da Lei Orgânica do Município de Caçapava, tendo em vista que a administração pública ao contratar pelo regime da CLT “despe-se do seu poder de império e equipara-se ao empregador comum. Como tal, deve se submeter ao cumprimento da legislação trabalhista, configurando-se ilícita a alteração contratual de forma unilateral, em prejuízo ao trabalhador”. Precedentes.

Agravo a que se nega provimento.

(TST - Ag-AIRR: 963-46.2013.5.15.0119, Relatora: Katia Magalhaes Arruda)

Se o Município não tem "poder de império" absoluto no regime celetista, a "reestruturação administrativa" (que é uma manifestação desse poder) não serve como justificativa automática para validar a alteração, o motivo administrativo existe, mas ele é juridicamente insuficiente para desconsiderar o teor do contrato.

Assim, afasta-se a alternativa B como correta, pois não se pode justificar a realocação por si só na reestruturação administrativa.

Por fim, a validade da recusa será analisada sob a ótica do Art. 468 e 469 da CLT. Ou seja, a recusa só é inválida se não houver prejuízo. Se houver prejuízo salarial ou de domicílio, a recusa é válida, exatamente o que diz a letra D.

Marquei a letra B por ter o mesmo pensamento que a Márcia.

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