Determinado município, em processo de reestruturação adminis...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CLT, arts. 468 e 469, caput: "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." "Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio." Como o caso trata de realocação de empregado celetista por reestruturação administrativa, a recusa só é juridicamente amparada se a realocação implicar mudança de domicílio ou prejuízo contratual, como prejuízo salarial; por isso, a alternativa D é a correta.
- Separe duas perguntas: há mudança de domicílio? há prejuízo contratual ao empregado?
- Não trate realocação de lotação como transferência proibida sem verificar o critério do art. 469, caput.
- Reestruturação administrativa não elimina os limites dos arts. 468 e 469 da CLT.
- Desconfie de alternativas absolutas: nem toda recusa é válida, nem toda recusa é inválida.
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Comentários
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Oxe, eu sempre tinha a ideia que nessa situação era de que melhor empregado do que desempregado, com base no art. 469, § 2º da CLT, estou errada?
CLT:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio
Obs.: A recusa é válida, se resultar prejuízo ou mudança de seu domicílio. conforme o art. 468 c/c o art. 469 ambos da CLT
Obrigada, Paco!
Poderia haver dúvida em relação a alternativa B, especialmente aos administrativistas, porém o TST possui o seguinte entendimento:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÁBADOS. LEI MUNICIPAL Nº 4.832/2009. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO
TST. No caso, a alteração das condições de remuneração das horas extraordinárias incide tão somente em relação aos empregados admitidos posteriormente à alteração da Lei Orgânica do Município de Caçapava, tendo em vista que a administração pública ao contratar pelo regime da CLT “despe-se do seu poder de império e equipara-se ao empregador comum. Como tal, deve se submeter ao cumprimento da legislação trabalhista, configurando-se ilícita a alteração contratual de forma unilateral, em prejuízo ao trabalhador”. Precedentes.
Agravo a que se nega provimento.
(TST - Ag-AIRR: 963-46.2013.5.15.0119, Relatora: Katia Magalhaes Arruda)
Se o Município não tem "poder de império" absoluto no regime celetista, a "reestruturação administrativa" (que é uma manifestação desse poder) não serve como justificativa automática para validar a alteração, o motivo administrativo existe, mas ele é juridicamente insuficiente para desconsiderar o teor do contrato.
Assim, afasta-se a alternativa B como correta, pois não se pode justificar a realocação por si só na reestruturação administrativa.
Por fim, a validade da recusa será analisada sob a ótica do Art. 468 e 469 da CLT. Ou seja, a recusa só é inválida se não houver prejuízo. Se houver prejuízo salarial ou de domicílio, a recusa é válida, exatamente o que diz a letra D.
Marquei a letra B por ter o mesmo pensamento que a Márcia.
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