Maria Rita, servidora pública federal, com ingresso na carre...

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Q2521472 Direito Previdenciário
Maria Rita, servidora pública federal, com ingresso na carreira pública em janeiro de 2005, possui, atualmente, 45 anos de idade, sem qualquer tempo prévio de atividade profissional.
Diante do cenário hipotético narrado, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 40, § 1º, III, com redação da EC nº 103/2019: "§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo."

Tema central: Aposentadoria voluntária da servidora federal
Análise das alternativas
A
Certa
Como Maria é servidora pública federal titular de cargo efetivo e o enunciado não indica qualquer hipótese especial, aplica-se a regra permanente do RPPS da União prevista no art. 40, § 1º, III, da Constituição, que fixa 62 anos de idade para a mulher, além dos demais requisitos legais. Por isso, a alternativa A está correta.
B
Errada
Está errada porque atribui requisitos que não correspondem nem à regra permanente nem à regra transitória aplicável à servidora federal. A EC nº 103/2019, art. 10, caput, dispõe: "Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social da União, aplica-se o disposto neste artigo ao servidor federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda." E o art. 10, § 1º, I, II, III e IV, exige cumulativamente: "I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;"; "II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;". Logo, não existe, para a hipótese comum narrada, aposentadoria voluntária aos 55 anos com 25 anos de contribuição e 15 anos de serviço público.
C
Errada
Está errada porque a menção da EC nº 103/2019 às regras anteriores não gera enquadramento automático em regra transitória da EC nº 41/2003. A base informa que o art. 10, § 3º, da EC nº 103/2019 faz remissão às regras pretéritas para fins de abono de permanência de quem já tiver cumprido os respectivos requisitos. Portanto, a mera circunstância de Maria ter ingressado em 2005 não basta para afirmar que ela ainda pode beneficiar-se dessas regras transitórias. Faltam, no enunciado, elementos de preenchimento concreto dos pressupostos exigidos. O erro da alternativa é tratar remissão normativa como concessão automática de benefício.
D
Errada
Está errada porque exige prova de dependência econômica do cônjuge, quando a lei estabelece presunção. Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Assim, o marido, na qualidade de cônjuge, não precisa comprovar dependência econômica.
E
Errada
Está errada porque o segurado facultativo não pode recolher retroativamente contribuições relativas a período anterior à inscrição. Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 3º: "§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o recolhimento na época própria." Portanto, Maria não pode averbar tempo pretérito de estudante por meio de recolhimentos retroativos como segurada facultativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra permanente do art. 40, § 1º, III, da Constituição e regras transitórias ou hipóteses especiais, além de testar erros clássicos sobre dependência do cônjuge e recolhimento retroativo do segurado facultativo.
Dica para questões semelhantes
  • Em servidor federal titular de cargo efetivo, comece pela regra permanente do art. 40, § 1º, III, da Constituição e só saia dela se o enunciado trouxer hipótese especial ou transição claramente aplicável.
  • Quando a alternativa invocar regra de transição, confira os requisitos cumulativos exatos de idade, contribuição, serviço público e cargo; trocar um deles já elimina a opção.
  • Para pensão por morte, diferencie dependentes com dependência presumida dos que precisam provar dependência econômica.
  • Segurado facultativo não retroage filiação nem recolhe competências anteriores à inscrição para criar tempo de contribuição pretérito.

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Comentários

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CF/88

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  (...)

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.           

REGRA GERAL

HOMEM: 65 ANOS + 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

MULHER: 62 ANOS + 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

PROFESSORES

HOMEM: 60 ANOS

MULHER: 57 ANOS

+ 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA NO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO

OBS: PROF ENSINO SUPERIOR NÃO ENTRA NESSA CATEGORIA.

OBS2: É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende a aposentadoria especial de professores para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical. Essa lei é formalmente inconstitucional porque: invade a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, II, “c” e “e”); e a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIII e XXIV). Além disso, é materialmente inconstitucional por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério (art. 40, § 5º). STF. Plenário. ADI 856/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

Análise do contexto da Questão: A questão aborda a aposentadoria de Maria Rita, servidora pública federal, considerando as regras de transição e as reformas previdenciárias, especialmente a Emenda Constitucional nº 103/2019. O candidato deve identificar a afirmativa correta com base nas normas vigentes sobre aposentadoria no serviço público.

Item: A) Este item corresponde ao gabarito da banca

Análise: A afirmativa está correta, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece que as servidoras públicas federais poderão se aposentar voluntariamente aos 62 anos de idade, desde que cumpram os tempos mínimos de contribuição e outros requisitos.

Fundamentação: Art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019:

'Art. 10. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.'

Item: B) Este item não corresponde ao gabarito da banca

Análise: A afirmativa está incorreta, pois a idade mínima para aposentadoria voluntária de servidoras públicas federais é de 62 anos, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019. A idade de 55 anos não é aplicável.

Fundamentação: Art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019:

'Art. 10. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.'

Item: C) Este item não corresponde ao gabarito da banca

Análise: A afirmativa está incorreta, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 não prevê a aplicação das regras transitórias da Emenda Constitucional nº 41/03 para novos ingressos após a sua promulgação.

Fundamentação: Art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019:

'Art. 3º. As regras de transição previstas nesta Emenda Constitucional aplicam-se aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a data de sua promulgação.'

Quando se aplicam as normas de transição? No caso dela, ela ingressou antes da EC 103, não tem nenhuma regra de transição?

A minha dúvida é a mesma da Procuradora em Formação. E quanto às regras de transição???

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