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Q3771690 Direito Financeiro
No município de Gama, a controladoria interna identificou que, no relatório de gestão fiscal, a Secretaria de Administração não considerou o valor correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a remuneração dos servidores no cômputo da despesa total com pessoal. Diante da divergência, o procurador de Gama solicitou parecer técnico de Carolina, assistente de procuradoria municipal, sobre a conformidade do procedimento com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base nesse entendimento, é correto afirmar que o IRRF: 
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 3º: "Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal." Como o enunciado trata da exclusão do IRRF retido sobre a remuneração dos servidores do cálculo da despesa com pessoal, aplica-se a regra de apuração pela remuneração bruta, sem dedução ou retenção, e o IRRF deve ser incluído no cálculo.

Tema central: IRRF na despesa com pessoal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide com a disciplina da LRF. O art. 18, caput, define a despesa total com pessoal como o somatório dos gastos do ente com quaisquer espécies remuneratórias, e o art. 18, § 3º, impõe que a apuração seja feita pela remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção. Portanto, o IRRF incidente sobre a remuneração não pode ser abatido. Além disso, o art. 19, § 1º, traz rol taxativo das despesas que não são computadas para verificação do limite, e o IRRF não aparece nesse rol. A base ainda registra o entendimento do STF, na ADC 69/DF, no mesmo sentido: é impossível excluir o IRRF do cálculo do limite de despesa com pessoal.
B
Errada
Está errada porque afirma que o IRRF integra as parcelas legalmente não computadas, o que contraria diretamente o art. 19, § 1º, da LRF, cujo rol não inclui o IRRF. Também erra ao sustentar a exclusão com base na ausência de dispêndio efetivo, pois a regra legal decisiva é outra: o art. 18, § 3º, manda considerar a remuneração bruta, sem qualquer dedução ou retenção.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, repete a premissa falsa de que o IRRF seria parcela legalmente não computada, embora isso não conste do art. 19, § 1º, da LRF. Segundo, cria uma ressalva sem base legal ao admitir que lei municipal específica poderia autorizar a exclusão. A base é expressa em afirmar a irrelevância de legislação municipal para criar hipótese de exclusão não prevista na norma geral nacional.
D
Errada
Está errada porque, embora acerte ao dizer que o IRRF não integra as parcelas legalmente não computadas e deve ser considerado no cálculo, erra ao acrescentar a possibilidade de exclusão por autorização legislativa municipal específica. Essa exceção não existe na LRF. O art. 18, § 3º, impõe a apuração pela remuneração bruta sem dedução ou retenção, e o art. 19, § 1º, estabelece rol taxativo das exclusões, que não pode ser ampliado por lei local.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre retenção tributária e exclusão legal do cálculo da despesa com pessoal: o fato de o IRRF ser retido na fonte não o transforma em parcela desconsiderável, porque a LRF manda apurar pela remuneração bruta e não prevê essa exclusão no art. 19, § 1º.
Dica para questões semelhantes
  • Em despesa total com pessoal, verifique primeiro a regra de apuração do art. 18, § 3º: remuneração bruta, sem dedução ou retenção.
  • Depois confronte a verba com o rol do art. 19, § 1º: só o que estiver expressamente ali pode ser excluído do limite.
  • Desconfie de argumentos como ausência de dispêndio efetivo quando a LRF traz critério legal expresso de cálculo.
  • Lei municipal ou ato local não podem criar nova hipótese de exclusão em matéria disciplinada pela LRF como norma geral.

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Comentários

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São constitucionais — à luz do regime constitucional de repartição de competências (arts. 24, I; e 169, “caput”, da CF/88) e do equilíbrio federativo — dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que incluem, no cálculo dos gastos com pessoal pela Administração Pública, as despesas com inativos e pensionistas, bem como o imposto de renda retido na fonte.

No plano financeiro, o art. 169 da CF/88 estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deve respeitar os limites fixados em lei complementar de caráter nacional, no caso, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Uma vez atribuída competência ao ente central para regular a questão de modo geral e uniforme por meio de uma lei nacional, os entes subnacionais devem obediência ao regramento editado, sendo-lhes vedado escolher as regras que irão adotar.

Nesse contexto, o entendimento que fundamenta a exclusão do imposto de renda retido na fonte do limite de despesa de pessoal contraria diretamente o disposto no art. 19 da LRF — que enumera as parcelas não integrantes do referido cálculo —, de forma que manifestações subnacionais em sentido ampliativo usurpam a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre direito financeiro (art. 24, I, da CF/88).

Ademais, excepcionadas as hipóteses previstas na LRF (art. 19, § 1º, VI), a desconsideração dos valores pagos a inativos e pensionistas para o cálculo do limite de gastos com pessoal afronta a sistemática prevista pela referida lei (art. 18, caput), bem como os dispositivos constitucionais acima referidos.

Logo, são constitucionais o art. 18, caput, e o art. 19, caput, e §§ 1º e 2º, da LRF.

STF. Plenário. ADC 69/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).

FONTE: DoD

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