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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 3º: "Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal." Como o enunciado trata da exclusão do IRRF retido sobre a remuneração dos servidores do cálculo da despesa com pessoal, aplica-se a regra de apuração pela remuneração bruta, sem dedução ou retenção, e o IRRF deve ser incluído no cálculo.
- Em despesa total com pessoal, verifique primeiro a regra de apuração do art. 18, § 3º: remuneração bruta, sem dedução ou retenção.
- Depois confronte a verba com o rol do art. 19, § 1º: só o que estiver expressamente ali pode ser excluído do limite.
- Desconfie de argumentos como ausência de dispêndio efetivo quando a LRF traz critério legal expresso de cálculo.
- Lei municipal ou ato local não podem criar nova hipótese de exclusão em matéria disciplinada pela LRF como norma geral.
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São constitucionais — à luz do regime constitucional de repartição de competências (arts. 24, I; e 169, “caput”, da CF/88) e do equilíbrio federativo — dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que incluem, no cálculo dos gastos com pessoal pela Administração Pública, as despesas com inativos e pensionistas, bem como o imposto de renda retido na fonte.
No plano financeiro, o art. 169 da CF/88 estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deve respeitar os limites fixados em lei complementar de caráter nacional, no caso, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Uma vez atribuída competência ao ente central para regular a questão de modo geral e uniforme por meio de uma lei nacional, os entes subnacionais devem obediência ao regramento editado, sendo-lhes vedado escolher as regras que irão adotar.
Nesse contexto, o entendimento que fundamenta a exclusão do imposto de renda retido na fonte do limite de despesa de pessoal contraria diretamente o disposto no art. 19 da LRF — que enumera as parcelas não integrantes do referido cálculo —, de forma que manifestações subnacionais em sentido ampliativo usurpam a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre direito financeiro (art. 24, I, da CF/88).
Ademais, excepcionadas as hipóteses previstas na LRF (art. 19, § 1º, VI), a desconsideração dos valores pagos a inativos e pensionistas para o cálculo do limite de gastos com pessoal afronta a sistemática prevista pela referida lei (art. 18, caput), bem como os dispositivos constitucionais acima referidos.
Logo, são constitucionais o art. 18, caput, e o art. 19, caput, e §§ 1º e 2º, da LRF.
STF. Plenário. ADC 69/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).
FONTE: DoD
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