No município Ômega, a Controladoria-Geral recebeu demandas d...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, art. 41, II: "Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública." Como a alternativa D descreve a criação de programa municipal sem dotação orçamentária específica, a hipótese legal é exatamente a de abertura de crédito especial.
- Se já existe dotação e falta apenas reforço, o crédito é suplementar.
- Se não existe dotação orçamentária específica para a despesa, o crédito é especial.
- Se a despesa é urgente e imprevista em caso de calamidade pública, guerra ou comoção intestina, o crédito é extraordinário.
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Comentários
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os créditos adicionais são
Suplementares -> reforçam dotações existentes; autorização pode estar prevista na própria loa
Especiais- >novas despesas não previstas
Extraordinários - > despesas urgentes e imprevistas como guerras ou calamidades
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo
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