No âmbito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a despesa...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, arts. 19, III; 22, parágrafo único; 59, § 1º, II: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) III - Municípios: 60% (sessenta por cento).” “Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:” “Art. 59. (...) § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: (...) II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;”.
- Em município, fixe primeiro os três marcos: 60% global, 57% prudencial e 54% alerta.
- Se o enunciado já trouxer a despesa total com pessoal do município em percentual da RCL, basta comparar diretamente com 54%, 57% e 60%.
- Não confunda os gatilhos da LRF: alerta é 90% do limite legal; prudencial é 95%.
- Estar acima do prudencial não significa, por si só, estar acima do global; verifique separadamente cada patamar.
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Limite de alerta: 90% do limite da despesa total com pessoal
Limite prudencial: 95% do limite da despesa total com pessoal
Gabarito Letra A
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LRF
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(…)
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
LETRA A
LRF - Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição [ativos, inativos e pensionistas], a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Limite Alerta: 90% do limite. Não há qualquer consequência, tratando-se apenas de um aviso ao gestor.
Limite Prudencial: 95% do limite. São estabelecidas medidas para evitar que se chegue no limite.
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