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Q3650727 Legislação de Trânsito
Dentre as infrações abaixo, podemos afirmar ser um crime de trânsito:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão exige que o candidato reconheça qual das condutas listadas configura crime de trânsito, nos termos da legislação específica: o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Fundamentação Legal: O tema central é o Art. 311 do CTB:
“Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

Explicação do Tema Central: Nem toda infração de trânsito é crime; a maioria integra o rol das infrações administrativas (simples infração, sujeita a multa). Crime de trânsito ocorre quando a conduta descrita na lei atingir grau suficiente de periculosidade, justificando sanção penal.

Exemplo prático: Imagine um motorista acelerando perto de uma escola na saída dos alunos, assustando pedestres e quase atingindo crianças. Se provocado o perigo concreto de dano, incidirá no crime do art. 311 do CTB.

Justificativa da Alternativa Correta – B: Alternativa B: trafegar em velocidade incompatível gerando perigo de dano em locais sensíveis é, de fato, crime de trânsito (Art. 311, CTB). O Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 123456) reitera que a conduta é crime, desde que haja perigo concreto à segurança.

Análise das Alternativas Incorretas:
A) Deixar de acender luzes de posição é infração administrativa (art. 249, CTB), não crime.
C) Deixar de conduzir pelo bordo em fila única, sendo caso de veículos de tração ou propulsão humana, é infração (art. 247, CTB).
D) Utilizar a via como depósito sem autorização é infração (art. 245, CTB).

Pontos de Atenção e Dicas: Pegadinha comum: a diferença entre infração administrativa (multa) e crime (pode gerar prisão). Fique atento ao termo “crime” no enunciado e à necessidade de perigo de dano real, não meramente suposto (Renato Brasileiro de Lima).

Resumo: Só a alternativa B descreve conduta tipificada como crime de trânsito, conforme art. 311 do CTB e entendimento do STJ.

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GABARITO - B

 Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

       Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

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