Nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nac...

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Q3771684 Direito Tributário
Nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Considerando a situação hipotética em que o município de Indaiatuba promoveu execução fiscal contra determinada pessoa jurídica, sobre o redirecionamento da execução fiscal para o seu sócio-administrador, assinale a afirmativa INCORRETA. 
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 135, III: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." STJ, Tema Repetitivo 444, Primeira Seção: "(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes".

Tema central: Redirecionamento e prescrição
Análise das alternativas
A
Errada
Está correta. O art. 135, III, do CTN exige ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Além disso, a Súmula 430 do STJ afasta a responsabilização do sócio-gerente pelo mero inadimplemento: o simples não pagamento do tributo não basta para redirecionar a execução.
B
Errada
Está correta. Nos termos da Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, e essa presunção legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador.
C
Certa
A alternativa C é a incorreta porque afirma que a citação positiva da pessoa jurídica sempre inicia, por si só, o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento, mesmo quando o ato ilícito do art. 135, III, do CTN é posterior. Isso contraria diretamente o STJ, Tema Repetitivo 444, cuja tese literal é: "(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes". Portanto, se o fundamento do redirecionamento nasce depois da citação da empresa, não há pretensão já existente contra o sócio naquela data, e o prazo não pode ser automaticamente contado dali.
D
Errada
Está correta. De acordo com o STJ, Tema Repetitivo 962, quando o redirecionamento se funda na dissolução irregular, o critério jurídico relevante é ter poderes de administração na data em que a dissolução irregular se configurou ou foi presumida, ainda que não tenha exercido gerência na data do fato gerador.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dois marcos distintos: a citação da pessoa jurídica e o surgimento do ato ilícito que autoriza o redirecionamento. A citação não é termo inicial universal do prazo prescricional; se a dissolução irregular é posterior, aplica-se a distinção do Tema 444 do STJ.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 135, III, do CTN, verifique sempre se há ato com excesso de poderes ou infração; mero inadimplemento não basta.
  • Se a questão falar em empresa que desapareceu do domicílio fiscal sem comunicação, lembre da presunção de dissolução irregular da Súmula 435 do STJ.
  • Em prescrição para redirecionamento, não trate a citação da empresa como marco automático: primeiro identifique se o ato ilícito é anterior ou posterior à citação.
  • Na dissolução irregular, o responsável é quem tinha poderes de administração no momento da dissolução, conforme o Tema 962 do STJ.

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DOD

Teses sobre a prescrição do redirecionamento da execução fiscal para sócio

1) o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em 5 anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

2) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,

3) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

STJ. 1ª Seção. REsp 1201993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019 (recurso repetitivo – Tema 444).

A) Certo.

  • STJ, Súmula 430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

B) Certo.

  • STJ, Súmula 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Observação

  • STJ, Tema 630. Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.

C) Errado.

Para compreender:

Município X cobra certo tributo da Sociedade Y. Anos após a citação na execução fiscal, os responsáveis resolvem desconstituí-la sem observar o procedimento legal (dissolução irregular). Nesse caso, faria sentido afirmar que o Município poderia ter pedido o redirecionamento da execução ao tempo da citação?

Não.

Naquele momento, a execução seguia o fluxo normal. O simples fato de eventualmente não conseguir pagar a dívida não autorizaria desconsideração (STJ, Súmula 435). Somente após a citação este incorreu em ilícito, ensejando o interesse do Município no redirecionamento.

Daí a conclusão a que chegou o STJ no Tema 444:

  • dissolução irregular antes da citação → redirecionamento em até 5 anos, contado da "diligência de citação da pessoa jurídica"; ou

  • dissolução irregular após a citação → redirecionamento em até 5 anos, contado da "data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário".

Obs.: em ambas as hipóteses, é preciso que haja inércia por parte da Fazenda Pública para o reconhecimento da prescrição.

D) Certo.

O que importa é o momento da dissolução irregular:

  • sujeito exercia poder de administração quando da dissolução irregular → execução fiscal pode ser redirecionada em seu desfavor (STJ, Tema 738);

  • sujeito exercia poder de administração no momento do fato gerador, mas saiu antes da dissolução irregular e não lhe deu causa → execução fiscal não pode ser redirecionada (STJ, Tema 981).

Gabarito: c.

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@jvmfischer

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