Nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nac...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CTN, art. 135, III: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." STJ, Tema Repetitivo 444, Primeira Seção: "(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes".
- No art. 135, III, do CTN, verifique sempre se há ato com excesso de poderes ou infração; mero inadimplemento não basta.
- Se a questão falar em empresa que desapareceu do domicílio fiscal sem comunicação, lembre da presunção de dissolução irregular da Súmula 435 do STJ.
- Em prescrição para redirecionamento, não trate a citação da empresa como marco automático: primeiro identifique se o ato ilícito é anterior ou posterior à citação.
- Na dissolução irregular, o responsável é quem tinha poderes de administração no momento da dissolução, conforme o Tema 962 do STJ.
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DOD
Teses sobre a prescrição do redirecionamento da execução fiscal para sócio
1) o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em 5 anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
2) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
3) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
STJ. 1ª Seção. REsp 1201993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019 (recurso repetitivo – Tema 444).
A) Certo.
- STJ, Súmula 430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
B) Certo.
- STJ, Súmula 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Observação
- STJ, Tema 630. Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
C) Errado.
Para compreender:
Município X cobra certo tributo da Sociedade Y. Anos após a citação na execução fiscal, os responsáveis resolvem desconstituí-la sem observar o procedimento legal (dissolução irregular). Nesse caso, faria sentido afirmar que o Município poderia ter pedido o redirecionamento da execução ao tempo da citação?
Não.
Naquele momento, a execução seguia o fluxo normal. O simples fato de eventualmente não conseguir pagar a dívida não autorizaria desconsideração (STJ, Súmula 435). Somente após a citação este incorreu em ilícito, ensejando o interesse do Município no redirecionamento.
Daí a conclusão a que chegou o STJ no Tema 444:
- dissolução irregular antes da citação → redirecionamento em até 5 anos, contado da "diligência de citação da pessoa jurídica"; ou
- dissolução irregular após a citação → redirecionamento em até 5 anos, contado da "data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário".
Obs.: em ambas as hipóteses, é preciso que haja inércia por parte da Fazenda Pública para o reconhecimento da prescrição.
D) Certo.
O que importa é o momento da dissolução irregular:
- sujeito exercia poder de administração quando da dissolução irregular → execução fiscal pode ser redirecionada em seu desfavor (STJ, Tema 738);
- sujeito exercia poder de administração no momento do fato gerador, mas saiu antes da dissolução irregular e não lhe deu causa → execução fiscal não pode ser redirecionada (STJ, Tema 981).
Gabarito: c.
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Q3827354 | Instituto Access - 2026 - Prefeitura de Planaltina - GO - Fiscal de Tributos.
@jvmfischer
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