O município de Indaiatuba opôs embargos de declaração contra...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º: "§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."
- Separe as hipóteses do art. 1.026: multa por embargos manifestamente protelatórios (§ 2º) não se confunde com reiteração de embargos protelatórios (§ 3º).
- Quando a alternativa falar em depósito prévio para recorrer, verifique se a lei exige reiteração; sem esse requisito, a conclusão está errada.
- Se a questão envolver Fazenda Pública, confira se a norma dá isenção ou apenas altera o momento do recolhimento; aqui, a base afirma que não há isenção, só recolhimento ao final.
- Se a alternativa exigir órgão colegiado para a multa, confronte com a literalidade do dispositivo: a lei autoriza a atuação do juiz ou do tribunal, em decisão fundamentada.
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Em regra, a interposição de novos recursos após a reiteração de embargos protelatórios pressupõe o depósito prévio do valor da multa. Contudo, o art. 1.026, §3º, do CPC estabelece uma ressalva importante: a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça estão dispensados do recolhimento imediato, ficando autorizados a efetuar o pagamento apenas ao final do processo.
Art. 1.026 do CPC:
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
não confundir:
agravo interno: se unanimamento improcedente ou manifestamente inadmissível - multa de 1-5%
embargos de declaração: se manifestamente protelatório - multa de 2%
se interpõe, de novo, embargos manifestamente protelatórios - multa elevada para 10%
Regra: a interposição de qualquer recurso fica condicionado ao depósito prévio do valor da multa
exceção: FP e beneficiário de gratuidade (recolhe ao final)
abraços
confundi com ato atentatório a justiça e má fé....
LETRA B
CPC - Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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