O município de Indaiatuba opôs embargos de declaração contra...

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Q3771677 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O município de Indaiatuba opôs embargos de declaração contra decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça de São Paulo. O relator, ao apreciar os embargos de declaração, os considerou manifestamente protelatórios e condenou o embargante a pagar ao embargado multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa. Considerando o caso hipotético, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º: "§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."

Tema central: Multa por embargos protelatórios
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O CPC não confere isenção legal à Fazenda Pública quanto à multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. A exceção legal indicada na base é apenas quanto ao depósito prévio, com recolhimento ao final, e não quanto ao dever de pagar a multa.
B
Certa
A alternativa B é a melhor resposta porque o CPC distingue a multa do art. 1.026, § 2º, do regime do § 3º: a multa pode ser aplicada por decisão fundamentada do juiz ou do tribunal, e a Fazenda Pública não é isenta do seu pagamento, apenas a recolhe ao final quando incide a regra do § 3º. Assim, entre as opções dadas, é correta a afirmativa de que, se o município recorrer, o pagamento ocorrerá ao final do processo.
C
Errada
Incorreta. O art. 1.026, § 2º, expressamente autoriza a imposição da multa pelo "juiz ou o tribunal", em decisão fundamentada. Portanto, a lei não exige decisão colegiada, e a aplicação por decisão monocrática não é vedada.
D
Errada
Incorreta. O condicionamento de qualquer recurso ao depósito prévio da multa não decorre de toda multa por embargos protelatórios; ele aparece apenas na reiteração prevista no art. 1.026, § 3º. Além disso, mesmo nessa hipótese, a Fazenda Pública é excepcionada do depósito prévio e recolhe ao final.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a multa do art. 1.026, § 2º, e o regime mais gravoso do § 3º: muita gente transforma a exceção da Fazenda Pública em isenção ou supõe que todo caso de multa por embargos protelatórios exige depósito prévio para recorrer.
Dica para questões semelhantes
  • Separe as hipóteses do art. 1.026: multa por embargos manifestamente protelatórios (§ 2º) não se confunde com reiteração de embargos protelatórios (§ 3º).
  • Quando a alternativa falar em depósito prévio para recorrer, verifique se a lei exige reiteração; sem esse requisito, a conclusão está errada.
  • Se a questão envolver Fazenda Pública, confira se a norma dá isenção ou apenas altera o momento do recolhimento; aqui, a base afirma que não há isenção, só recolhimento ao final.
  • Se a alternativa exigir órgão colegiado para a multa, confronte com a literalidade do dispositivo: a lei autoriza a atuação do juiz ou do tribunal, em decisão fundamentada.

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Comentários

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Em regra, a interposição de novos recursos após a reiteração de embargos protelatórios pressupõe o depósito prévio do valor da multa. Contudo, o art. 1.026, §3º, do CPC estabelece uma ressalva importante: a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça estão dispensados do recolhimento imediato, ficando autorizados a efetuar o pagamento apenas ao final do processo.

Art. 1.026 do CPC:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

não confundir:

agravo interno: se unanimamento improcedente ou manifestamente inadmissível - multa de 1-5%

embargos de declaração: se manifestamente protelatório - multa de 2%

se interpõe, de novo, embargos manifestamente protelatórios - multa elevada para 10%

Regra: a interposição de qualquer recurso fica condicionado ao depósito prévio do valor da multa

exceção: FP e beneficiário de gratuidade (recolhe ao final)

abraços

confundi com ato atentatório a justiça e má fé....

LETRA B

CPC - Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

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