A rescisão de um contrato administrativo por culpa da admini...
administrativos.
A rescisão por culpa da Administração somente pode ser feita na esfera judicial ou por acordo entre as partes. A rescisão por culpa do contratado, assim como a decorrente de interesse público superveniente, ou de caso fortuito ou força maior, pode ser realizada unilateralmente pela Administração.
fonte:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4594 GABARITO: CERTO.
As causas gerais de rescisão dos contratos administrativos estão listadas nos incisos do art. 78 da Lei 8.666/93.
Há hipóteses que ensejam a rescisão unilateral pela administração e outras que ensejam rescisão judicial ou rescisão amigável (administrativa, mas por acordo entre as partes).
Há hipóteses de rescisão devidas a causas imputáveis ao contratado, ou seja, por culpa do contratado (todas essas possibilitam rescisão unilateral pela administração), outras devidas a causas imputáveis à administração, ou seja, por culpa da administração. Há, ainda, hipóteses de rescisão decorrentes de interesse público superveniente e de força maior ou caso fortuito.
É oportuno observar que a rescisão unilateral só não é cabível quando o inadimplemento contratual for da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração (incisos XIII a XVI do art. 78). Nos outros casos, é possível a rescisão unilateral, variando as conseqüências conforme ela decorra de culpa do contratado (art. 78, incisos XII e XVII).
Deve-se atentar para o fato de que as hipóteses de rescisão amigável ou judicial em decorrência de culpa da administarção não são cláusulas exorbitantes, uma vez que não traduzem prerrogativa da administração pública. As hipóteses de rescisão unilateral por parte da administração, seja em razão de adimplemento irregular do contrato pelo particular, seja em face de interesse público superveniente, ou ainda de força maior ou caso fortuito, essas, sim, configuram prerrogativas da administração e, portanto, só elas são cláusulas exorbitantes.
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. Editora Método - pág. 516. "A rescisão do contrato administrativo pode ocorrer de três formas: unilateralmente pela Administração, amigavelmente por acordo entre as partes ou judicialmente.
fonte: http://gustavoknoplock.com.br/wp-content/uploads/Livro-rescisao-do-contrato-adm.pdf
As causas gerais de rescisão dos contratos administrativos estão listadas nos incisos do art. 78 da Lei 8.666/93.
Há hipóteses que ensejam a rescisão unilateral pela administração e outras que ensejam rescisão judicial ou rescisão amigável (administrativa, mas por acordo entre as partes).
Há hipóteses de rescisão devidas a causas imputáveis ao contratado, ou seja, por culpa do contratado (todas essas possibilitam rescisão unilateral pela administração), outras devidas a causas imputáveis à administração, ou seja, por culpa da administração. Há, ainda, hipóteses de rescisão decorrentes de interesse público superveniente e de força maior ou caso fortuito.
É oportuno observar que a rescisão unilateral só não é cabível quando o inadimplemento contratual for da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração (incisos XIII a XVI do art. 78). Nos outros casos, é possível a rescisão unilateral, variando as conseqüências conforme ela decorra de culpa do contratado (art. 78, incisos XII e XVII).
Deve-se atentar para o fato de que as hipóteses de rescisão amigável ou judicial em decorrência de culpa da administarção não são cláusulas exorbitantes, uma vez que não traduzem prerrogativa da administração pública. As hipóteses de rescisão unilateral por parte da administração, seja em razão de adimplemento irregular do contrato pelo particular, seja em face de interesse público superveniente, ou ainda de força maior ou caso fortuito, essas, sim, configuram prerrogativas da administração e, portanto, só elas são cláusulas exorbitantes.
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. Editora Método - pág. 516. Desculpem-me o desabafo, mas fico com alguns pensamentos na minha cabeça... Olho para os comentários dos dois colegas acima e não consigo encontrar erros em relação à explicação do item em questão. Daí a dúvida: por que eles não receberam pontuação máxima pelos argumentos postados? Não, não... Não se trata de ganhar pontos. Isso não interessa... O que importa é o fato de haver pessoas que respondem às questões e ao lerem os comentários, apenas observam aqueles que estão com maior pontuação, por não confiarem naqueles que foram tidos como regulares ou ruins.
Seria interessante que os nobres colegas, quando derem nota, façam as devidas indagações, como, por exemplo: a dúvida foi sanada? O comentário teve base doutrinária ou legal? A formatação do texto ficou boa? O estudante iniciante conseguirá absorver algo? ...
Caso a resposta às indagações seja negativa, então a pessoa poderá fazer um comentário que as responda.
Um abraço a todos e bons estudos! O que acontece, a redacao desta acertiva nos leva a dois caminhos, o que nos fazem com que uns a leiam de uma maneira e outras a leiam de outra, eu fui pelo caminho errado. Quando se le "culpa da administracao" temos dois entedimentos, primeiro: a administracao quer acabar com o contrato, segundo: a administracao fez besteira (ex: nao arcou com seus compromissos perante o contratado).
O banca quis saber a respeito da "administracao fazer besteira". Logo, quando a administracao nao cumpre com o contrato, o contratado nao pode unilateralmente acabar com o contrato (somente, determinadas hiposteses, a adm. tem essa prerrogativa), ja o contrato somente pode faze-lo por vias judiciais ou entrando em acordo com a propria administracao publica.
Assim, temos uma questao CERTA.
bons estudos, guerreiros!!! Entendimento da doutrina acerca dos incisos XIII a XVI do art. 78 da Lei n° 8.666/1993. Questão Certo!
A rescisão poderá ocorrer:
- ato unilateral da Administração;
- amigavelmente, acordando as partes, se conveniente para a Administração
- determinação judicial.
neste caso a concessionária ou permissionária poderá rescindir unilateralmente.
Quem foi pela 8666, acertou... mas quem pensou pela 8987... não errou... a questão fala só em contrato.
CONFORME A LEI 8.666/1993
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
OBS: Acertei a questão, porém, acredito que a mesma seja susceptível de recurso, pois o "somente" desconsidera o enunciado do ítem I do artigo acima (determinada por ato unilateral e escrito da Administração). Tal hipótese não foi prevista, conforme o texto abaixo:
"A rescisão de um contrato administrativo por culpa da administração pública somente pode ser feita na esfera judicial ou por acordo entre as partes".
Caro Wagner,
A questão não é passível de recurso, pois nos casos de culpa da administração publica, como citado na questão, não há possibilidade de recissão unilateral, uma vez que haveria violação dos direitos do contratado. Transcrevo abaixo um trecho do livro do autores MA & VP que esclarece melhor o teor da questão.
"É oportuno observar que a rescisão unilateral só não é cabível quando o inadimplemento contratual for da administração pública, ou seja, nas hipóteses de rescisão decorrente de culpa da administração (incisos X I I I a XVI do art. 78). Nos outros casos, é possível a rescisão unilateral, variando as conseqüências conforme ela decorra de culpa do contratado (art. 78, I a XI, e X V I I I ) ou se dê sem culpa do contratado (art. 78, incisos X I I e XVII). Deve-se atentar para o fato de que as hipóteses de rescisão amigável ou judicial em decorrência de culpa da administração não são cláusulas exorbitantes, uma vez que não traduzem prerrogativa da administração pública. As hipóteses de rescisão unilateral por parte da administração, seja em razão de adimplemento irregular do contrato pelo particular, seja em face de interesse público superveniente, ou ainda de força maior ou caso fortuito, essas, sim, configuram prerrogativas da administração e, portanto, só elas são cláusulas exorbitantes."
Valew!
se pegarmos o art. 79 da Lei 8666 a questão não estaria ERRADA?
Wagner, a outra hipótese (por ato unilateral e escrito da Administração) apenas se aplica qdo a falta é do contratado. Ela não tem lugar qdo a culpa é da Administração.
Questão sem pé nem cabeça !
A recisão PODERÁ ser:
- amigavelmente
- judicialmente
GABARITO CORRETO
Não se pode rescindir unilateral o contrato por culta da administração
Pacta sunt servanda.
não poderia ser arbitral também?