Segundo o Supremo Tribunal Federal, as atividades notariais:
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Vamos analisar a questão proposta para entender o tema e a legislação aplicável.
Tema Jurídico: A questão aborda a tributação das atividades notariais, discutindo sua natureza jurídica e a possibilidade de imunidade tributária.
Legislação Vigente: A questão se relaciona com a Lei nº 8.935/1994, que regula os serviços notariais e de registro, e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a tributação dessas atividades. De acordo com a jurisprudência do STF, os serviços notariais, embora de natureza pública, são exercidos em caráter privado com intuito lucrativo.
Explicação do Tema Central: O tema central é a natureza tributária dos serviços notariais. Os serviços notariais são delegados pelo poder público, mas isso não significa que estão imunes à tributação, pois são explorados economicamente por particulares.
Exemplo Prático: Imagine um cartório de notas que cobra por serviços de autenticação de documentos. Apesar de ser um serviço de interesse público, o cartório é administrado por um titular que visa lucro. Assim, o cartório deve pagar impostos como qualquer outra entidade que realiza atividades econômicas.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa D: "Não estão imunes à tributação, já que são exercidas com intuito lucrativo e possuem capacidade contributiva."
Esta alternativa é correta porque reflete o entendimento do STF. Os serviços notariais, apesar de serem delegados pelo Estado, são geridos com objetivo de lucro, o que lhes confere capacidade contributiva, sujeitando-os à tributação.
Exame das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: "Estão imunes de tributação porque têm manifesto interesse público."
Incorreta. O interesse público não garante imunidade tributária, já que a atividade é exercida por particulares para lucro.
Alternativa B: "Estão imunes de tributação porque delegadas do Poder Judiciário."
Incorreta. Embora delegadas, as atividades notariais são exercidas em caráter privado, não assegurando imunidade.
Alternativa C: "Não estão imunes de tributação porque possuem a natureza de serviços públicos uti universi."
Incorreta. A expressão uti universi refere-se a serviços prestados de forma universal pelo Estado, mas a gestão particular implica intuito lucrativo, logo, tributável.
Estratégia para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção à diferença entre interesse público e exercício privado com intuito lucrativo. A presença de lucro é um indicativo claro de capacidade contributiva.
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Comentários
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Ao contrário do que diz a letra C, o serviços notariais são uti singuli, e não uti universi.
Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
"A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.826, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário,DJE de 20-8-2010.
"Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo ISSQN. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas." (ADI 3.089, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido: RE 690.583-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma, DJE de 4-10-2012; RE 557.643-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.
Bons estudos!!
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