Quando o devedor, caindo em insolvência, aliena ou tenta ali...
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Vamos analisar a questão sobre medidas cautelares no contexto da insolvência do devedor e alienação de bens.
Tema Jurídico: O enunciado aborda o tema das medidas cautelares no direito processual civil, especificamente a questão de alienação de bens por devedor insolvente para frustrar a execução ou lesar credores.
Legislação Aplicável: Conforme o Código de Processo Civil de 1973, uma das medidas cautelares aplicáveis em casos de alienação fraudulenta de bens para frustrar a execução é o arresto. O arresto está previsto nos artigos 813 e seguintes do CPC/1973, que tratam das medidas preventivas para assegurar que o devedor não dissipe seu patrimônio.
Explicação do Tema: Quando um devedor tenta alienar seus bens para evitar que sejam penhorados em uma execução, o credor pode pedir ao juiz uma medida que garanta a futura execução. Essa medida é o arresto, que visa bloquear os bens do devedor, impedindo sua venda ou transferência.
Exemplo Prático: Imagine que João, ao perceber que está prestes a ser executado por uma dívida, transfere seu carro para o nome de um amigo para evitar a penhora. O credor pode pedir o arresto desse carro para garantir que ele não seja vendido ou que a transferência seja desfeita.
Justificativa da Alternativa Correta (A - Arresto): A alternativa A está correta porque o arresto é a medida cautelar adequada para bloquear bens do devedor que tenta aliená-los de forma fraudulenta. O objetivo do arresto é garantir que o patrimônio do devedor esteja disponível para futura execução.
Por que as outras alternativas estão incorretas:
- B - Sequestro: O sequestro é uma medida cautelar voltada para a apreensão de bens determinados e específicos que são objeto de litígio e não para garantir a execução em casos de alienação fraudulenta.
- C - Atentado: O atentado é uma medida prevista para proteger a parte lesada por atos que atentem contra a dignidade da justiça processual e não se aplica diretamente à alienação de bens.
- D - Produção antecipada de provas: Esta medida tem por objetivo colher provas que possam se perder ao longo do tempo, não se aplicando à questão de alienação de bens para frustrar credores.
- E - Busca e apreensão: Esta medida é utilizada para apreender bens móveis em situações específicas, mas não é a mais adequada para garantir a indisponibilidade de bens do devedor insolvente.
Pegadinha da Questão: A pegadinha pode estar na confusão entre arresto e sequestro, que são medidas distintas e aplicadas a situações diferentes. O arresto previne a dissipação do patrimônio, enquanto o sequestro cuida de bens litigiosos.
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ALT. A
Art. 813 CPC. O arresto tem lugar:
II - quando o devedor, que tem domicílio:
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
DIFERENÇAS ENTRE ARRESTO E SEQUESTRO:
a) O arresto é medida cautelar que visa assegurar a eficácia de futura execução por quantia certa, já o seqüestro, por sua vez, protege execução para entrega de coisa certa;
b) O arresto incide sobre quaisquer bens do demandado, enquanto o seqüestro sobre bem específico – daí a necessidade de se descrever, na petição inicial, o bem a ser seqüestrado e o local em que se encontra;
c) O arresto comporta substituição (art. 805 do CPC), o sequestro não.
Tal medida visa a apreensão da coisa objeto do litígio, a fim de garantir sua total entrega ao vencedor. Quanto à materialidade, o arresto é idêntico ao seqüestro e também quanto ao procedimento.
A diferença está em que, no arresto, os bens apreendidos são quaisquer bens penhoráveis que vão ser convertidos em dinheiro para pagamento do credor, ao passo que no seqüestro a apreensão é da coisa litigiosa, para garantir a sua total entrega ao vencedor.
Assim, o arresto converte-se em penhora, já o seqüestro converte-se em depósito.
http://ronaldogalvao.blogspot.com.br/2012/08/processo-civilsequestro.html
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