Perseu é empregado da empresa Sol Nascente Energia Ltda. na ...
Considerando a legislação federal vigente, a autarquia federal previdenciária
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Comentário de Gabarito – Direito Previdenciário | Benefícios em Espécie
1. Interpretação da Questão
A questão trata do auxílio-doença concedido a empregado do RGPS, sem prazo estimado de duração na concessão do benefício. O cerne é compreender o que ocorre na ausência desse prazo, à luz da legislação previdenciária.
2. Legislação Aplicável
O tema está regulado na Lei 8.213/1991, art. 60, § 9º:
“Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação...”
3. Tema Central e Jurisprudência
O foco é a cessação automática do auxílio-doença quando o prazo de renovação não for fixado, conforme sedimentado pelo STJ (REsp 1.729.555/SP) e doutrina (Daniel Machado da Rocha).
4. Exemplo Prático
Suponha-se que Maria recebeu auxílio-doença em 01/03/2023 sem prazo estimado. Não havendo pedido de prorrogação, em 29/06/2023 (após 120 dias), o benefício seria automaticamente cessado.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E)
Alternativa E é a correta: “cessará automaticamente o benefício de Perseu após cento e vinte dias da data de concessão.” É exatamente o que prevê o art. 60, § 9º da Lei 8.213/91. O objetivo do legislador é evitar indefinição na duração do benefício por erro administrativo.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada. O INSS pode convocar a qualquer momento, mas o benefício cessa automaticamente em 120 dias, não após 30 dias.
B) Errada. O erro da autarquia não impede a cessação automática legal após 120 dias.
C) Errada. Não é obrigatório aguardar 120 dias para perícia; é o prazo de cessação automática. A avaliação pode ocorrer antes.
D) Errada. Não existe prazo mínimo de 30 dias para reavaliação nem para suspensão.
7. Estratégia para a Prova
Fique atento à expressão “automático” e à vinculação do prazo legal, evitando raciocínios baseados em “equidade” ou “justiça” do erro administrativo. A questão cobrava literalidade da lei!
Conclusão
Domine o texto legal e desconfie de alternativas que criam direitos não previstos.
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Comentários
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Art. 60.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Acredito que a alternativa A está errada pelo prazo de 30d.
Gab: E
Apenas para complementar, embora a questão diga "considerando a legislação vigente"
O STJ é contra o instituto da alta programada:
O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia. 6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária. 7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (AgInt no AREsp 1049440 / MT - 27/06/2017)
Com a positivação da alta programada, o INSS transferiu ao segurado o ônus de provar a própria incapacidade, de modo que ele deverá requerer a prorrogação do auxílio-doença a cada 120 dias, sob pena de cessação automática.
a) convocará Perseu a qualquer momento para realizar exame médico para avaliação das condições atuais do segurado, e dar continuidade ou não ao pagamento do propalado auxílio, observado o prazo legal de trinta dias da data do afastamento.
errado: o RPS não prevê o prazo de 30 dias para a avaliação médica do segurado afastado.
Art. 77-A. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.
b) não poderá cancelar o auxílio-doença de Perseu por decurso de prazo, posto que o erro da autarquia, pela falta de estipulação de prazo no ato concessivo, não pode causar prejuízo ao segurado.
errado: o RPS prevê, dentre as hipóteses que colocam fim ao auxílio por incapacidade temporária, aquela em decorrência do tempo, de modo que, após o decurso de 120 dias, é possível que o benefício
cesse.
Art. 78, § 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79.
c) deverá aguardar o prazo de cento e vinte dias da entrada em vigor do benefício para submeter Perseu a exame
pericial para avaliar a permanência das condições que ensejaram a concessão do benefício.
errado! conforme o artigo 77-a, supracitado, não há prazo para que haja a perícia média, podendo acontecer a qualquer tempo.
d) poderá suspender o benefício após reavaliação pericial médica, desde que observado o prazo mínimo de trinta dias após o início do pagamento do benefício, eis que se trata do prazo mínimo de concessão do auxílio-doença.
errado: por primeiro, porque referido prazo não consta no RPS e, novamente buscando fundamento no artigo 77-a, a perícia pode ser feita a qualquer tempo!
e) cessará automaticamente o benefício de Perseu após cento e vinte dias da data de concessão.
correto! três são as hipóteses de cessação do benefício em questão, conforme o artigo 78, RPS: i) quando o segurado convalescer; ii) a aposentadoria por incapacidade permanente; e iii) após 120 da concessão. in verbis:
Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente
§ 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79.
§ 11-B. A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de trinta dias.
Atenção para a recente tese fixada pelo STF no Tema 1196 de Repercussão Geral: "Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017" Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.
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