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Q1701311 Português
Espetáculos públicos e exibição de animais

    Desde que se tem notícia da existência do homem sobre a terra, está ele, de uma forma ou de outra, interagindo com os animais. Das arenas romanas até nossos dias, vê-se que o homem pouco evoluiu, vez que ainda se regozija com o sofrimento alheio. Com o monoteísmo, difundiu-se a ideia de que o homem deveria dominar a natureza e as criaturas que nela habitavam, dogma que tem sido levado a efeito de forma irracional e irresponsável.
    É relativamente recente a consciência da finitude dos recursos naturais. Do mesmo modo a ideia acerca da dignidade animal e, como decorrência, a visão de que os animais são, por si mesmos, detentores de direitos em face do homem.     
    A questão é posta, por outro lado, dentro do conceito amplo de dignidade humana e, especificamente, em comparação com as diretrizes traçadas pela União no respeitante à política de educação ambiental.
    Analisa-se a questão, ainda, sob a ótica da ciência, da ética e da medicina veterinária.
    Todas essas considerações são contrapostas aos preceitos e princípios constitucionais ambientais, focando, depois, a análise sobre a constitucionalidade da legislação específica infraconstitucional, propondo, ao final, adoção de medidas práticas visando a mais ampla e efetiva defesa da vida animal.
    O Ministério Público fundamenta sua atuação protetiva da fauna no disposto nos artigos 129, inciso III e 225, § 1º, inciso VII, da Constituição da República e no artigo 5º, da Lei nº 7347/85
    Ressalte-se, ainda, que o Brasil é subscritor de um tratado internacional denominado “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”, firmado em Bruxelas, na Bélgica, em 27/01/78, em Assembleia da UNESCO, no qual é conferido a todos os bichos o direito à vida e à existência, à consideração e ao respeito, à cura e à proteção do homem.
    Declara o repúdio à tortura para com os animais, impedindo a destruição ou violação da integridade de um ser vivo e prevê no artigo 3º que nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis e no artigo 5º que cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie, sendo que toda modificação desse ritmo e dessas condições, imposta pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito.
    Deve ressaltar-se, por fim, que o artigo 10 prevê que nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem e que a exibição deles e os espetáculos que deles se utilizam são incompatíveis com a sua dignidade.

(Adaptado de http://www.portalseer.ufba.br)
Sobre as cinco ocorrências de “que” em destaque no penúltimo parágrafo do texto, pode-se afirmar corretamente que:
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