Mercúrio, segurado do Regime Geral de Previdência Social, fa...

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Q1857305 Direito Previdenciário
Mercúrio, segurado do Regime Geral de Previdência Social, faleceu em 27 de setembro de 2021, tendo deixado três filhos como dependentes, com idades de sete, dezesseis e dezessete anos. O início da percepção do benefício da pensão por morte se dará para os dependentes da seguinte forma:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, I, 16, I, e 77, caput: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (...) Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.”

Tema central: Pensão por morte
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por três razões jurídicas objetivas: exclui indevidamente o filho de 17 anos, embora ele seja dependente do art. 16, I; viola o art. 77, caput, ao não considerar o rateio entre todos os pensionistas em partes iguais; e cria critérios temporais sem base legal, ao mencionar prazo de 120 dias e início da percepção 90 dias após a entrada do pedido, hipóteses que não constam do art. 74, I.
B
Certa
A alternativa B acerta o que decide a questão em dois pontos. Primeiro, os três filhos concorrem como dependentes da mesma classe do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, e o art. 77, caput, impõe rateio em partes iguais, daí a divisão de um terço para cada um. Segundo, o art. 74, I, diferencia o termo inicial conforme a idade: apenas o filho menor de 16 anos tem prazo de 180 dias para requerer a pensão com retroação à data do óbito. No caso, somente o filho de 7 anos se enquadra nessa hipótese. A base registra, inclusive, que a alternativa B se sustenta embora silencie sobre o termo inicial dos filhos de 16 e 17 anos, porque é a única que combina corretamente o rateio igualitário com a retroação ao óbito apenas para o filho menor de 16 anos.
C
Errada
Erra ao uniformizar o termo inicial para os três filhos a partir do óbito mediante prazo de 90 dias. O art. 74, I, não trata todos do mesmo modo: o filho menor de 16 anos tem prazo de 180 dias; os demais dependentes, 90 dias. A alternativa até acerta o rateio em um terço para cada um, mas desrespeita a distinção legal expressa quanto ao prazo e ao marco inicial.
D
Errada
Está errada porque inventa rateio desigual de 50%-25%-25%, em confronto direto com o art. 77, caput, que determina partes iguais entre os pensionistas. Também erra ao afirmar que os filhos de 7 e 16 anos receberiam desde o óbito independentemente da data do requerimento, quando o art. 74, I, condiciona a retroação ao óbito ao requerimento dentro do prazo legal aplicável.
E
Errada
Erra ao estender o prazo de 180 dias para todos os filhos. O art. 74, I, limita esse prazo aos filhos menores de 16 anos. Os filhos de 16 e 17 anos são “demais dependentes” para essa finalidade e só têm retroação ao óbito se o requerimento ocorrer em até 90 dias. O rateio em um terço está correto, mas o termo inicial afirmado para todos não está.
Pegadinha da questão
A banca explorou a leitura estrita da expressão legal “filhos menores de 16 anos”: o filho de 16 anos não entra nessa categoria. Também misturou isso com a tendência de o candidato supor que todos os filhos menores de 21 anos tenham o mesmo prazo para retroação ao óbito.
Dica para questões semelhantes
  • Separe três perguntas: quem é dependente, como se faz o rateio e qual é o termo inicial do benefício.
  • Em pensão por morte, leia literalmente a idade prevista no art. 74, I: “menor de 16 anos” não inclui quem já tem 16.
  • Entre dependentes da mesma classe, o art. 77, caput, manda dividir em partes iguais; diferença etária não autoriza rateio desigual.
  • Não confunda a regra do art. 16, I, que define dependência até 21 anos, com a regra do art. 74, I, que fixa prazo diferente para retroação ao óbito.

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Comentários

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Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                  

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   

 A pensão por morte será devida a contar da data:

-Do óbito --> requerido até 180 dias após o obito -> menores de 16 anos.

   -->Requerido até 90 dias após o óbito -> demais dependentes.

-Do requerimento --> quando requerido após os prazos acima.

-Da decisão judicial --> morte presumida.

questão passível de anulação. pois todos tem direito a partir do óbito e não somente o filho de sete anos, por mais que só para esse último seja dado entrada em até 180 dias.

O gabarito da banca é a alternativa B.

Porém, a redação estaria mais adequada se fosse algo nestes moldes: "igualmente na proporção de um terço para cada filho, sendo devida a partir da data do óbito no caso do filho de sete anos, desde que requerida em até cento e oitenta dias da data do falecimento."

A palavra apenas dá a entender que os outros dois não teriam direito desde a data do óbito, mas se requererem em até 90 dias, também terão. Então não é apenas para o filho de sete anos.

B. igualmente na proporção de um terço para cada filho, sendo devida a partir da data do óbito apenas para o filho de sete anos, desde que requerida em até cento e oitenta dias da data do falecimento. 

(CERTO) Não tá muito certo, mas vamos lá... a pesão por morte pode ter três termos iniciais distintos (art. 74 Lei 8.213/91):

a.     Data do óbito

(i)              filho menor de 16: se solicitado até 180 dias

(ii)             demais dependentes: se solicitado até 90 dias

b.     Data do requerimento: se não observados os prazos anteriores

c.     Data da decisão: em caso de morte presumida

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